quinta-feira, 20 de maio de 2010

Pressupostos do art.67º C.P.T.A.: Acção administrativa especial - condenação à prática de acto devido

A acção administrativa especial: a condenação à prática de acto devido
Pressupostos processuais – art. 67º C.P.T.A


Os pressupostos que têm de se encontrar verificados para o autor poder formular um pedido de condenação á prática de acto devido são, segundo o art. 67º nº1 C.P.T.A., que tenha sido apresentado um requerimento que constitua órgão no dever de decidir e este não tenha tomado nenhuma decisão no prazo legalmente estabelecido (al.a) de art.67º C.P.T.A.), ou que tenha sido recusada a prática do acto devido (al.b) do art.67º C.P.T.A.), ou, ainda, que tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto (al.c) do art. 67º C.P.T.A).

Vamos tratar em especial dos problemas que surgem na situação da al.a), de omissão da Administração, o particular para poder intentar acção teve de formular um pedido à Administração, e esta que tem o dever de decidir (art. 9º do C.P.A.) não tomou qualquer decisão dentro do prazo legalmente devido. A regra era a do art. 109º do C.P.A. que considerava nestas situações de omissão da administração que o acto deveria considerar-se tacitamente indeferido para se poder propor acção de impugnação contenciosa, no entanto, esta figura perdeu qualquer utilidade, visto que, o particular pode pedir imediatamente a condenação da administração à prática de acto devido. Assim, deve entender-se que a acção de condenação à prática de acto devido derroga tacitamente o art. 109º do C.P.A. na parte em que considera a ausência de decisão da Administração como um acto de indeferimento que possibilitava a impugnação contenciosa, passando a entender-se que perante a omissão da Administração deve o particular utilizar de imediato a acção adequada à pretensão que pretende ver satisfeita, ou seja, a acção de condenação à prática de acto devido (art. 67º nº1 al.a C.P.T.A.).

Questão que se coloca agora é a de saber se a omissão da Administração corresponder a uma das ficções legais de deferimento tácito (art.108º C.P.T.A.) em que se ficciona que a pretensão do particular foi realizada, se ainda assim há lugar, se existe necessidade ou interesse em agir através da acção de condenação à prática de acto devido.

Para Mário Aroso de Almeida as situações de deferimento tácito não necessitam de posterior pedido de condenação á prática de acto devido, pois existe aqui uma presunção legal de que a pretensão do particular foi satisfeita, a produção do efeito pretendido pelo particular já resultou da própria lei.

Vasco Pereira da Silva defende uma posição diferente. O autor não considera que a possibilidade de requerer uma acção de condenação à prática de acto devido esteja de imediato posta de parte, nem considera que a figura do deferimento tácito consubstancie um acto administrativo. O autor refere que é diferente uma situação em que se ficciona que a Administração praticou um certo acto e uma situação e que realmente a Administração actuou, para autor estar-se-ia perante uma omissão de acto legalmente devido, da qual, para além dos efeitos positivos da ficção legal, podem resultar efeitos desfavoráveis quer para o requerente quer para os restantes sujeitos da relação multilateral, nestes casos em que não há acto administrativo e em que se produzem efeitos desfavoráveis a acção adequada a eliminar esses efeitos é a de condenação à prática de acto devido. Para Vasco Pereira da Silva a acção de condenação à prática de acto devido tem lugar sempre que houve omissão do dever legal de decidir por parte da Administração quer esta omissão seja ficcionada como indeferimento tácito quer como deferimento tácito.

Parece-me que ao verificar-se a figura do deferimento tácito, ao ficcionar-se que a pretensão do particular foi satisfeita, este já não poderá intentar acção de condenação à prática de acto devido porque já não tem interesse em agir tendo em conta que a sua pretensão tem-se para todos os efeitos como satisfeita.

Bibliografia:

1. Almeida, Mário Aroso de, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, Almedina, 2005.
2. Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009.

Trabalho Realizado pela aluna:
Cláudia Elias
Nº16567
Subturma 1.

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