Esta questão prende-se com a amplitude da causa de pedir no Contencioso Administrativo.
Não nos alargaremos muito acerca da evolução da causa de pedir, referiremos apenas que, conjugando esta questão com uma outra já por nós abordada - O processo administrativo como processo ao acto ou como processo de partes -, é importante ter presente que num primeiro momento a causa de pedir era encarada de uma forma objectivista, considerando-se apenas a validade ou invalidade do acto administrativo como causa de pedir e, num segundo momento, de uma forma subjectivista considerando-se as pretensões dos particulares e o seu direito subjectivo lesado.
Este último momento foi adoptado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), consagrando-se, por exemplo, no art. 95º/1 que "o tribunal deve decidir (...) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...) e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas".
O problema coloca-se quando o art. 95º/2, na sua 2ª parte refere que "o tribunal (...) deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (...)".
Questiona-se: até onde vai este dever do juiz? Está este limitado pelos factos trazidos pelas alegações das partes? Ou pode ir além destes, apresentando novos factos?
Seguindo-se esta última possibilidade parece-nos, na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva, que o juiz assumiria então o papel de parte, pois, estando já assente que o processo administrativo é um processo de partes e que a causa de pedir é configurada pelos factos alegados por essas mesmas partes, se o juiz invocar ele próprio factos novos constituir-se-á como uma parte. Ora, parece-nos que podendo o juiz trazer ele próprio factos novos para o processo isso sempre poderia prejudicar o processo, podendo o juiz escolher discricionariamente os factos a invocar prejudicando ou beneficiando os particulares ou a Administração conforme lhe aprouvesse, violando-se então os príncipios constitucionais da imparcialidade, independência e contraditório (arts. 202º e ss CRP).
Neste âmbito, referiu o Professor Vieira de Andrade que "nos termos do art. 95º/2, o juiz tem de conhecer de todos os vicios invocados pelo autor e, além disso, deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado, em derrogação do príncipio da limitação do juiz pela causa de pedir".
Não podemos concordar!! É absolutamente "esacandaloso" que o juiz sem ser parte na relação material controvertida, sem ter "vivido" a situação que lesou o bem jurídico do particular, possa vir escolher factos a ter em conta na decisão.
Por este motivo, citando o Professor Vasco Pereira da Silva, concluímos afirmando que " a norma do art. 95º/2 do CPTA consagra o dever do juiz "identificar" causas de invalidade dos actos administrativos distintas das alegadas, sempre tendo como limite os factos trazidos a juízo e o modo como foram trazidos a juízo pelas
partes"
Cátia Martins, sub 12
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