Tribunal Administrativo de Circulo da Terra do Nunca
1ª Unidade Orgânica
Processo nº …./…
Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 134 567 891, com sede na Rua dos Piratas nº 6, 5º frente na Terra do Nunca, Ré nos autos à margem identificados, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO:
1º
A presente acção é manifestamente improcedente, tanto de facto como de direito, conforme iremos demonstrar.
1 - POR EXCEPÇÃO
2º
Na petição inicial deveria constar a designação do Tribunal em que acção é proposta, identificação do acto impugnado, a identificação do contra-interessado (João Sempre Disponível) e o valor da causa (art. 78º nº 2 alíneas a), d), f) e i) do CPTA).
3º
Da legitimidade: violação do art 57º e 68º do CPTA, pelo que se obsta ao prosseguimento do processo (alínea f) do nº 1 do art 9º do CPTA).
2 - DOS FACTOS e DO DIREITO
4º
Dão-se por impugnados todos os artigos dos factos.
5º
E dão-se por impugnados todos os artigos do Direito.
6º
A 1 de Abril de 2010, João Sempre Disponível, ocupou o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.
7º
Ao abrigo do art. 27º do Estatuto dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado.
8º
Na sequência da doença do titular originário do cargo em apreço, procedeu-se ao preenchimento do mesmo (em regime de substituição).
9º
Esta substituição estava agendada para finalizar no dia 10 de Abril dado que se aguardava o regresso do titular originário.
10º
Nesse sentido, a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização de Concurso Público, pelo que a carta enviada deixa de ter qualquer fundamento legal.
11º
O concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular, para 1 de Julho de 2010.
12º
Contudo a 10 de Abril, o titular do cargo veio a falecer tendo-se procedido à segunda nomeação de João Sempre Disponível (desta vez, com base na vacatura do cargo).
13º
Uma vez que já se encontrava a marcada a data para o concurso público, manteve-se a mesma nomeação.
14º
A ser assim, não se tem como procedente a invalidade da segunda nomeação para o cargo.
Nestes termos e nos demais em Direito, deve:
a) A presente acção ser julgada improcedente
por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
b) Pelas excepções, ser absolvida da instância
Valor: xzczczxvcxzxvcx
Junta: Procuração forense, comprovativo de taxa de justiça, doc. x.
Prova testemunhal:
1. Brígida Emília Costinha, com residência na Av. Berna nº1 em Fogueteiro;
2. Rute Marlene Pimpão, residente em EN 349 – 4, Trajouce, S. Domingos de Rana;
3. Dr. Anacleto Alicante, residente em Av. do Forte, nº3, Edifício Suécia III, 4º, Carnaxide.
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