sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contestação - Sub. 5

Tribunal Administrativo de Circulo da Terra do Nunca

1ª Unidade Orgânica

Processo nº …./…

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito

Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 134 567 891, com sede na Rua dos Piratas nº 6, 5º frente na Terra do Nunca, Ré nos autos à margem identificados, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO:

A presente acção é manifestamente improcedente, tanto de facto como de direito, conforme iremos demonstrar.

1 - POR EXCEPÇÃO

Na petição inicial deveria constar a designação do Tribunal em que acção é proposta, identificação do acto impugnado, a identificação do contra-interessado (João Sempre Disponível) e o valor da causa (art. 78º nº 2 alíneas a), d), f) e i) do CPTA).

Da legitimidade: violação do art 57º e 68º do CPTA, pelo que se obsta ao prosseguimento do processo (alínea f) do nº 1 do art 9º do CPTA).

2 - DOS FACTOS e DO DIREITO

Dão-se por impugnados todos os artigos dos factos.

E dão-se por impugnados todos os artigos do Direito.

A 1 de Abril de 2010, João Sempre Disponível, ocupou o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.

Ao abrigo do art. 27º do Estatuto dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado.

Na sequência da doença do titular originário do cargo em apreço, procedeu-se ao preenchimento do mesmo (em regime de substituição).

Esta substituição estava agendada para finalizar no dia 10 de Abril dado que se aguardava o regresso do titular originário.

10º

Nesse sentido, a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização de Concurso Público, pelo que a carta enviada deixa de ter qualquer fundamento legal.

11º

O concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular, para 1 de Julho de 2010.

12º

Contudo a 10 de Abril, o titular do cargo veio a falecer tendo-se procedido à segunda nomeação de João Sempre Disponível (desta vez, com base na vacatura do cargo).

13º

Uma vez que já se encontrava a marcada a data para o concurso público, manteve-se a mesma nomeação.

14º

A ser assim, não se tem como procedente a invalidade da segunda nomeação para o cargo.

Nestes termos e nos demais em Direito, deve:

a) A presente acção ser julgada improcedente

por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

b) Pelas excepções, ser absolvida da instância

Valor: xzczczxvcxzxvcx

Junta: Procuração forense, comprovativo de taxa de justiça, doc. x.

Prova testemunhal:

1. Brígida Emília Costinha, com residência na Av. Berna nº1 em Fogueteiro;

2. Rute Marlene Pimpão, residente em EN 349 – 4, Trajouce, S. Domingos de Rana;

3. Dr. Anacleto Alicante, residente em Av. do Forte, nº3, Edifício Suécia III, 4º, Carnaxide.

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