Antes de responder a questão é importante analisar, o papel do juiz no processo administrativo.
Em promeiro lugar os tribunais são independentes como orgãos de soberania, e estão sujeitos apenas a lei e têm como funçao principal administrar a justiça em nome do povo, art.202º e 203º da C.R.P. Os Tribunais estão divididos em categorías,sendo que compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, art.212º/1 C.R.P.
De entre os três modélos básicos de organização, Modelo administrativista,Modelo Judicialista e Modelo Judiciarista ou quase-judicialista, o contencioso administrativo português adoptou o Modelo Judicialista em que toda a actividade administrativa,está subordinada ao direito e atribui aos Tribunais a competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou interpessoais.
Assim sendo em procesos administrativo o papel do juiz será o de julgar os litígios que lhe sejam apresentados.
Quanto as pertes processuais, são partes as pessoas ou entidades que requerem e aquelas contra quem são requeridas providências judiciárias diante do juiz. Estas partes têm a capacidade de trazer factos novos para o processo.
O juiz pelo princípio do inquesitório pode ordenar as diligências necessárias para o apuramento da verdade,mas tal poder não passa pelo direito de apresentar factos novos ao processo. poder que está reservado apenas as partes processuais.
A resposta a esta questão será então negativa, o juiz não pode trazer factos novos para o processo,pois esse direito está reservado apenas as partes.
Aida Alberto, A 12.
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