quinta-feira, 13 de maio de 2010

Dos Processos Urgentes

Quando se refere em primeira linha um processo urgente, temos em consideração que existe uma actuação desconforme com a ordem jurídica, no qual se exige uma conformação com a legalidade de toda a acção administrativa.

Não se pode contudo, referenciar uma tutela jurisdicional administrativa apenas como tendo por base decisões que visem formar verdadeiras sentenças com efeitos meramente constitutivos ou declarativos, ou seja, há também a necessidade de obter uma condenação imediata da Administração, sem que com isso sejam postos em causa, a continuidade ou celeridade de procedimentos que com ele estejam pendentes, em virtude da decisão a tomar.

Vejamos a título de exemplo o que pode ser constatado pela análise de actos eleitorais. Se por algum motivo, uma eleição de um titular de um órgão administrativo electivo de uma pessoa colectiva pública, dependesse de um processo típico em tribunal, com as habituais garantias e com as “armas” que regra geral se encontram à disposição das partes, até se obter uma sentença, poderia levar a que uma decisão para o momento visse a sua eficácia reduzida ou anulada. Os actos e decisões eleitorais postos em causa, não podem sujeitar-se a um processo que não se afigure como urgente. A própria natureza deste processo tem de ser capaz de dar resposta às necessidades que se visam proteger dos interessados. Na mesma índole se afasta um processo típico, em virtude de mesmo recorrendo à forma mais rápida de assegurar que certas garantias são acauteladas (providencias cautelares), estas não revestem uma sentença definitiva mas meramente um efeito provisório até à decisão final, o que para o exemplo em análise podia afigurar-se como se estar perante o cometimento de grandes erros e lesões à estabilidade jurídica dos actos eleitorais.

Contudo e deste ponto, devemos também notar que os actos pré-eleitorais, apenas estão sujeitos a impugnação quando se reportam à exclusão ou omissão de eleitores nos cadernos eleitorais, ou então dos que estão admitidos como elegíveis das próprias listas eleitorais, conforme dispõe o artigo 98.º n.º 3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). Nestes casos, compete aos eleitores ou elegíveis a legitimidade de por em causa os actos, caso tenham sido omitidos nos cadernos ou listas, nos termos do artigo 98.º , n.º 1 do CPTA, estipulando no n.º 2 do artigo referido anteriormente, um prazo de sete dias, a contar de quando o lesado podia ter conhecimento do acto ou da omissão. Neste conceito está plasmada a noção do processo supra mencionado é denominado como de plena jurisdição, conforme o disposto no artigo 97.º, n.º2 do CPTA, que não se circunscreve a declarar uma nulidade, mas ao mesmo tempo ter a capacidade acessória de condenar a própria Administração.

De igual forma, podemos verificar que na esteira do conceito de processo urgente, temos um que se define por ter a capacidade de impor judicialmente à Administração a adopção de comportamentos que consigam assegurar o respeito pelos direitos dos lesados, como é o caso dos direitos, liberdades e garantias, que estão constitucionalmente protegidos.

Se um cidadão se dirigir à Administração e procurar obter junto da mesma informações ou documentos, na qual a lei obriga que sejam fornecidos, e os mesmos não forem prestados, estamos perante uma necessidade de proteger uma prestação da Administração perante os particulares.

O que à partida se mostrava como apesar de relevante não haver qualquer uniformidade doutrinal e jurisprudencial para responder a esta questão, já não pode ser negado actualmente que houve efectivamente uma evolução, tendo nos termos do artigo 104.º do CPTA o que se afigura como uma acção principal para que sejam protegidas as expectativas de colaboração entre os particulares titulares de direitos a proteger, bem como entidades públicas como o Ministério Público.

O particular que dirija à Administração um pedido de informação ou de documentos, que não seja satisfeito, inicia-se um prazo de 20 dias a contar do referido pedido, segundo o disposto do artigo 105.º do CPTA. Perante a resposta da autoridade no prazo de 10 dias, o juiz é capaz de proferir em regra uma decisão imediata preterindo outros meios ou diligências, conforme dispõe o artigo 107.º do CPTA. Resultando que a decisão que se obtenha, ganha um efeito verdadeiramente condenatório, fixando um prazo para o cumprimento da mesma intimação.

Questão significativamente diferente, é a que se reporta à intimação em matéria de direitos, liberdades e garantias, o que numa primeira análise se afirma como sendo uma matéria sensível, e de protecção constitucional, por se referir a propriedades inerentes à pessoa e ao indivíduo, com um carácter praticamente inviolável pela importância que têm. Exige-se contudo que para que a acção devida seja intentada, ela tenha uma correcção directa no direito, garantia ou liberdade que se visa proteger.

Exercer esta forma de acção nos termos do artigo 109.º do CPTA, impõe que a decisão de mérito que se visa obter, tem de ser definitivamente praticada pela Administração, de forma a garantir que é passível de exercer o direito, garantia e liberdade em tempo útil. Sendo ainda sujeito a uma urgência concretamente verificada no caso, para que se obtenha um comportamento positivo ou negativo da Administração, sem que esta seja acautelada pelos meios normais urgentes, vulgar providência cautelar. Mas como ponderar o que foi dito, e sujeita-lo a uma praticabilidade de facto, se é desejada uma decisão de facto, definitiva e vinculativa da Administração, estamos per si a afastar as providências cautelares que revestem uma decisão provisória dependente da arguição posterior na acção principal, ou seja, este pressuposto afirma-se como sendo um falso, pois nunca se pode obter uma verdadeira decisão por via da providência cautelar. Distinguindo-se os processos urgentes, a título principal, ao exigir-se que seja identificada uma urgência concreta, não bastando somente a ficção ou hipotética lesão de um direito ou pretensão. Acrescentando também a título dos benefícios deste processo urgente, o facto de não ser devido a qualquer título o pagamento de custas.

Nos processos urgentes podemos então dividir em três espécies, no qual a primeira se caracteriza nos termos do artigo 110.º, n.º1 e 2 do CPTA, como processo simples e de urgência normal, o segundo previsto no n.º 3 do artigo supra referido, que está concebido para processos complexos com urgência “normal”, e nos termos do artigo 111.º do CPTA, prevê a situação de especial urgência, estando no campo de poderes do juiz abreviar a própria tramitação, o que permite que o juiz se pronuncie num menor espaço de tempo.

Todavia o conceito de urgência parece ser algo subjectivo dado haverem os urgentes simples, complexos e especial urgência, mas em linha de fundo o que se procura estabelecer é um critério concreto e objectivo consoante a situação que for apresentada, poder adequar da forma mais correcta possível.

No âmbito das competências de que o juiz se encontra munido numa situação de especial urgência, pode dar-se o caso, perante um acto administrativo estritamente vinculado, de proferir sentença substitutiva corrigindo a actuação da própria Administração, no qual se configura com especial incidência os actos administrativos que vão ser executados, nos termos do artigo 109.º, n.º 3 do CPTA. Por sua vez, quando assim não for o caso, espera-se que o Juiz fixe de forma expressa, a actuação a seguir, a tramitação, bem como a entidade a praticar e o prazo no qual deve ser praticado.

Desta forma, pode admitir-se que haja um conflito entre o interesse público e os direitos, liberdades e garantias a defender, uma vez que no caso de improcedência de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é sempre passível de recurso, nos termos do artigo 142.º, n.º 3, não sendo relevante para efeito do recurso, uma vez que os direitos a proteger são constitucionalmente relevantes. Tendo para o efeito que considerar, que o objectivo último é garantir o respeito e a tutela efectiva dos direitos e garantias dos particulares, mesmo em
caso de conflito com os interesses públicos.

Diana Ramos
Nº16583
SUBTURMA 12

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