A grande reforma administrativa,operada pela lei nº15/2002 de 22 de Fevereiro, e as alterações do modelo cautelar administrativo.
Uma breve consideração sobre o sistema anterior:
• O âmbito destes processos era dirigido apenas praticamente á suspensão da eficácia do acto.
• Estes processo não tinham uma previsão autónoma no sentido em que apareciam sob uma designação comum,os meios processuais acessórios,uma categoria genérica que abrangia tambem as intimações para comportamento ou a execução de julgados.
• Dado que a “intimação para um comportamento não é eficáz contra a Administração,a suspenção da eficácia do acto era praticamente o único processo cautelar existente.
• A suspenção da eficácia,por seu lado,era exercida em moldes muito limitados,com efeito,quanto ao seu objecto só valia em relação a actos administrativos ficando de fora,portanto,a possível suspensão de normas ou de actos negativos.
• Quanto ao conteúdo previa-se apenas os processos com fins conservatórios,nada se prevendo quanto ás providências antecipatórias.
• No que respeita á sua concessão era exigido que o dano,decorrente do acto, fosse irreparável e ,cumulativamente,que daí não resultasse prejuízo grave para o interesse público.
Sucede que com a revisão constitucional de 1997 a CRP passa a exigir a ”adopção de medidas cautelares adequadas“ como uma decorrência da tutela jurisdicional efectiva.
De modo a superar a insuficiêcia legal nesta matéria tanto a doutrina como a jurisprudência conferiram uma maior abertura á aplicação da lei ordinária, por exemplo em alguns casos fez-se suspender actos negativos que continham alguns efeitos positivos,ou a aplicar providência cautelares ainda que não especificadas,decorrentes do Cód.Processo. Civil.
Tendo sido contudo decisões pontuais elas foram tomada em homenagem ao principio da tutela judicial efectiva.
No essencial a reforma foi um gesto de ruptura com a escassez passada, no sentido de consagrar amplamente a tutela cautelar admninistrativa resgatando-a,para isso, ao monopólio quase exclusivo do instituto da suspensão de eficácia do acto administrativo.
A realidade é hoje completamente diferente no que concerne á metéria de tutela cautelar,os particulares podem solicitar,em cumulação ou em alternativa,não só algumas,mas quaisquer providências cautelares que se revelem essenciais á garantia da efectividade do processo principal.O resultado de tudo isto é a adopção duma “cláusula aberta”.Com efeito, o art 112º numero 1 do CPTA
utiliza expressões como “além” ou “designadamente”( o que aponta, desde logo, para a possibilidade de se adoptarem providências cautelares não especificadas),ou seja,podem haver providências cautelares nos termos do Cód.Proc.civil(ainda que com as necessárias adaptaçãoes) ou cujo conteúdo coincida com umas das várias alineas do preceito,mas isto sem esquecer que,apesar destas alineas tenderem a abarcar a maior partes das situações carecidas, o conteúdo da providência pode ir eventualmente para além destas disposições exemplificativas, o importante é que “se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”,de resto é a solução que melhor se coaduna com o imperativo constitucional da tutela judicial efectiva.
Em suma, com a reforma assistimos a um sistema de protecção cautelar muito mais abrangente-A plenitude da prtecção e a universalidade das providências admitidas-:
• Medidas cautelares quer de tipo conservatório quer de tipo antecipatório
• Valem não só quanto aos actos com efeitos positivos mas tambem em relação ás demais modalidades da actuação da Administração,a saber,os actos de conteúdo negativo,as normas, os regulamentos, os contratos,as operações materiais.
Quanto á decisão-critérios de decisão- sobre a sua concessão ou não deve o tribunal aferir á perigosidade(“periculum in mora”).
Com efeito, o artº112 ao referir-se á ressalva do efeito útil da sentença pressupõe a existência de um perigo de inutilidade,total ou parcial, resultante do decurso do tempo, a este respeito a alinea b) do art 120º é clara:”(...)haja fundado receio da contituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prjuízos de difícil reparação”.O juízo deve dirigir-se a uma situação hipotetica,ou seja,uma tal que,a existir,tornaria inútil a sentença(no sentido de não ter alcançe pleno para reintegração),para isto o juíz faz um juízo de prognose.
São enquadraveis dois tipos de situações,aliás decorrentes da universalidade das providências:
• Releva por um lado o periculum in mora de infrutuosidade,que exige uma providência do tipo conservatório,para manter a situação existente.
• E por outro o periculum in mora de retardamento,a providência antecipatória,para antecipar a solução pretendida.
Por outro lado esta prova e este juízo são dispensados “quando seja evidente a procedência da pretenção no processo principal(120º-1-a).
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