Luís Sindicalista, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva nº666 999 888, com sede na Rua da Sininho nº19, 10ºesquerdo na Terra do Nunca e António Atento cidadão portador do BI 1346679, residente na Rua do Gancho nº21, 1ºdireito, na Terra do Nunca, judicialmente representados por Dr. Capitão Hook, com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20, vêm intentar contra:
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº6, 5ºfrente na Terra do Nunca.
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº6, 5ºfrente na Terra do Nunca.
Vimos por este meio deduzir, respectivamente, acção de impugnação do acto administrativo de nomeação para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, do Exmo. Senhor João Sempre Disponível em regime de substituição, bem como acção de condenação à prática de acto devido, uma vez que devia ter sido realizado concurso público para a admissão ao cargo.
- Factos
1º No dia 12 de Abril de 2010 João sempre disponível foi nomeado para director do centro de emprego do município de Desempregados, conforme confirma o despacho que segue em anexo;
2º A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e formação Profissional sem proceder a concurso público;
3º A forma de nomeação de João Sempre disponível foi através do regime de substituição;
4º João Sempre Disponível já antes da nomeação era director do centro de emprego do Município de Desempregados;
5º E essa mesma nomeação tinha sido feita também pelo regime de substituição;
6º O Presidente do Instituto do Emprego e de Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão, por carta regista com aviso de recepção, para regularizar a questão, à qual não foi dada resposta;
7º O Exmo.Snhr. Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional justificou que o seu comportamento se devia ao facto de haver insuficiência de recursos humanos que dirige, impedindo-lhe de realizar o respectivo concurso no prazo legal;
-Direito
1º O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Pessoa Colectiva sem fins lucrativos, e António Atento com a sua legitimidade processual assegurada pelo art. 9º nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA;
2º Em regime de Coligação previsto no art. 4º/2 a) do CPTA e 28º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável de acordo com o artigo 1º do CPTA;
3º Vêm intentar Acção Administrativa Especial de Impugnação do Acto Administrativo (art.120º Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA) de nomeação em regime de Substituição do Exmo. Senhor Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, prevista no art. 50º e ss. do CPTA. Tendo a sua legitimidade prevista no art. 55º/1 a) e f) do CPTA;
4º Intentando também Acção de Condenação à Prática de Acto Devido, nos termos do art. 67º/1 b) do CPTA, tendo também a sua Legitimidade prevista no art. 68/1 a) e d);
5º As acções são intentadas contra o instituto de emprego e formação profissional nos termos do art. 10º/2 (CPTA);
6º Nos termos da lei 2/2004 de 15 de Janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
7º A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração pública no artigo 1º/1 e 2º/1;
8º Nos termos do artigo 27º da mesma lei os cargos dirigentes só podem ser exercidos nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias;
9º Segundo o nº 2 do mesmo artigo o regime de substituição é um regime que tem por base a urgência e a conveniência do serviço, não servindo para nomeações com carácter de estabilidade;
10º Assim, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 27º a nomeação em regime de substituição deve cessar quando o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar;
11º No caso em apreço não se verifica nenhuma dessas situações pelo que entendemos ser inválida a segunda nomeação para o cargo (art.4 da lei 2/2004);
12º Nos termos do artigo 27º-A/4 da Portaria 570/2009 o “recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional”;
13º Pelo exposto entendemos que foi preterido o concurso público que deveria ter existido sendo em consequência disso inválida a nomeação efectuada;
14º Para além do mais, com a preterição do concurso público é também violado o art.50º (CRP), que institui o direito ao acesso aos cargos públicos;
15º A abertura de concurso tem que ser publicitada em Diário da República, 2ª Série (artº 21º/2 da Lei nº 2/2004);
16º Por outro lado, a forma adoptada para a nomeação em regime de substituição também não é a adequada, uma vez que não se verifica no caso uma situação de urgência no funcionamento dos serviços;
17º Entendemos que o argumento apresentado pelo Exmo. Senhor Presidente do Instituto de Emprego e Formação de que não havia recursos humanos para se fazer o concurso não procede, uma vez que este devia ter feito saber à administração central que não dispunha de meios para proceder ao concurso e não actuar à revelia da lei;
18º O Presidente do Instituto, Manuel Venham Mais Cem, de acordo com o art.4º da lei 2/2004, está obrigado agir de acordo com princípios de legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé;
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
- Deve ser impugnado o despacho de 1 de Abril de 2010 proferido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- Deve ser também o Instituto do Emprego e da Formação Profissional condenado a abrir concurso para a admissão de novo director para o cargo de acordo com as regras acima enunciadas
Para tanto de requer a V.ª Ex.ª que sejam citados os demandados para contestarem, querendo sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Arrola-se como testemunha:
Guilherme Dartacão, Milady Jaciara, Julieta Matacães.
Segue a forma de acção administrativa especial de acordo com o artigo 5º/1 do CPTA.
Junto segue em anexo o despacho de 1 de Abril de 2010 proferido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, bem como a carta registada com aviso de recepção que foi enviada ao Exmo. Snhr. Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional no dia 5 de Abril de 2010.
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