O regime das providências cautelares é uma concretização do princípio constitucional do art. 268º/4 da CROP, surge regulado no âmbito dos arts.112º a 127º do CPTA. A providência cautelar é um modo de composição provisória da acção, esta deve ser utilizada quando o titular de um direito tenha receio que terceiro venha a causar danos graves em relação a esse mesmo direito. Estas podem ser especificadas e não especificadas, as especificadas encontram-se elencadas no art. 112/2, as não especificadas não constam da lei, são providencias analisadas no caso concreto, concluímos assim que o elenco do nº 2 do art 112 é meramente exemplificativo. As providências podem ser de dois tipos, antecipatórias ou conservatórias.
Na providência conservatória, o requerente terá de demonstrar que a pretensão formulada, ou que visa formular, não é manifestamente infundada (fumus non malus iuris) e que existe um receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120 nº1 b) do CPTA)
No caso da providência antecipatória (art. 120 nº1 c) do CPTA), o requerente deverá demonstrar que além do receio de constituição da situação de facto consumado e de produção de juízos de difícil reparação (periculum in mora), isto é, há uma aparência que a pretensão formulada no processo principal será provavelmente julgada procedente (fumus boni iuris).
Em ambos os tipos de providências, deve sempre fazer uma ponderação de benefícios, públicos e privados, face aos danos que resultem da concessão, porque se forem superiores o tribunal deverá rejeitar a providência cautelar (nº2). Segundo o nº 3 do art. 120 as providências devem limitar-se ao estritamente necessário. O requerente responde pelos danos que causar com dolo ou negligência, no requerimento, no requerido ou mesmo no contra-interessado.
As providencias cautelares são caracterizadas pela sua instrumentalidade, isto é, são instrumentais em relação ao processo principal onde são suscitadas (art. 113/2 do CPTA). Conclui-se que o procedimento cautelar apenas poderá ser interposto como incidente do processo principal, podendo ser interposto antes da acção principal (art. 114º do CPTA). Estas caducam nos termos do art. 123º do CPTA. Outra característica que também as acompanha é a sua provisoriedade, são por natureza provisórias, ou precárias, pois podem a todo o tempo ser alteradas ou revogadas pelo juiz (art. 124º do CPTA). O requerente terá que fazer prova sumária do direito que lhe assiste (art. 114º/3-g)), mostrando um juízo de probabilidade, isto é, uma aparência que o direito que fundamenta a providencia existe (sumario cognito).
A legitimidade vem regulada no art 112º/1 - 1º parte em articulação com o art.9º do CPTA , tendo legitimidade o Ministério Publico e a quem quer que actue no exercício da acção popular ou impugnação de acto administrativo com fundamento em interesse directo e pessoal.
No âmbito do art. 131º é o possível o decretamento provisório de providências cautelares dispensando todas as formalidades e diligencias que nai se revelem absolutamente necessárias, incluindo-se se a urgência o assim determinar a audição do requerido, quando estas respeitem a direitos, liberdades e garantias.
O Prof. Vieira de Andrade defende que a decretação provisória da providência cautelar face aos valores em causa pode ser decretado pelo tribunal sem que tal tenha sido solicitado pelo particular.
O Prof. Freitas do Amaral defende que a garantia dos direitos fundamentais deve presumir-se, salvo prova em contrário, prioritários em relação à protecção dos interesses públicos, da competência da Administração Publica.
Há ainda quem defenda que o art. 131 é a concretização de imperativo constitucional do art.20/5 da CRP e que este artigo se limita a direitos liberdades e garantias somente.
O regime do art. 131 não deve ser confundido com o regime da intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias, este deve ser subsidiário face ao decretamento provisório de providencia cautelar (art. 109º e 111 do CPTA)
Temos como exemplo actual de providência cautelar o caso da Ministra da Educação Isabel Alçada, como escreve o Diário de Noticias:
“O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja decretou na terça feira uma providência cautelar no sentido da não consideração da avaliação de desempenho no concurso de colocação de professores.
No dia seguinte, a Fenprof requereu ao TAF de Beja a execução imediata da sentença que obrigava o Ministério da Educação a abolir a avaliação de desempenho do concurso de professores, alegando que a tutela publicamente desobedecera a esta decisão judicial.
Na quinta-feira, a ministra da Educação foi condenada por desobediência ao TAF de Beja e ao pagamento de uma multa por não ter sido retirada a avaliação de desempenho do concurso de colocação de professores.”
Ao que parece hoje foi finalmente acarretada por parte da Ministra a providência cautelar decretada pelo Tribunal Administrativo de Beja, como escreve o DN novamente:
“O Ministério da Educação já retirou a avaliação de desempenho do formulário electrónico para o concurso de colocação dos professores, cumprindo a decisão do tribunal, disse à Lusa o secretário geral da Fenprof.”
"Finalmente hoje as escolas, quando foram fazer validação de dados, repararam que tinham sido alterados os formulários electrónicos de candidatura e que tinham sido retirados dos campos da avaliação, que é o que o tribunal mandava que acontecesse", afirmou Mário Nogueira.
Lamentando que essa regularização tivesse acontecido apenas hoje, o sindicalista mostrou-se satisfeito por a decisão do tribunal ter sido cumprida e por a situação estar finalmente regularizada.
"Foi pena que tivéssemos de recorrer uma segunda vez ao tribunal para pedir a execução imediata da pena, mas pronto, a situação neste momento está regularizada", disse.
O Ministério da Educação informou entretanto que "ocultou ontem [quinta feira] os campos referentes à avaliação de desempenho docente da aplicação", dando cumprimento à decisão do TAF de Beja, e acrescenta que "o concurso continua a desenvolver-se".
Ana Rita Resende
Na providência conservatória, o requerente terá de demonstrar que a pretensão formulada, ou que visa formular, não é manifestamente infundada (fumus non malus iuris) e que existe um receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120 nº1 b) do CPTA)
No caso da providência antecipatória (art. 120 nº1 c) do CPTA), o requerente deverá demonstrar que além do receio de constituição da situação de facto consumado e de produção de juízos de difícil reparação (periculum in mora), isto é, há uma aparência que a pretensão formulada no processo principal será provavelmente julgada procedente (fumus boni iuris).
Em ambos os tipos de providências, deve sempre fazer uma ponderação de benefícios, públicos e privados, face aos danos que resultem da concessão, porque se forem superiores o tribunal deverá rejeitar a providência cautelar (nº2). Segundo o nº 3 do art. 120 as providências devem limitar-se ao estritamente necessário. O requerente responde pelos danos que causar com dolo ou negligência, no requerimento, no requerido ou mesmo no contra-interessado.
As providencias cautelares são caracterizadas pela sua instrumentalidade, isto é, são instrumentais em relação ao processo principal onde são suscitadas (art. 113/2 do CPTA). Conclui-se que o procedimento cautelar apenas poderá ser interposto como incidente do processo principal, podendo ser interposto antes da acção principal (art. 114º do CPTA). Estas caducam nos termos do art. 123º do CPTA. Outra característica que também as acompanha é a sua provisoriedade, são por natureza provisórias, ou precárias, pois podem a todo o tempo ser alteradas ou revogadas pelo juiz (art. 124º do CPTA). O requerente terá que fazer prova sumária do direito que lhe assiste (art. 114º/3-g)), mostrando um juízo de probabilidade, isto é, uma aparência que o direito que fundamenta a providencia existe (sumario cognito).
A legitimidade vem regulada no art 112º/1 - 1º parte em articulação com o art.9º do CPTA , tendo legitimidade o Ministério Publico e a quem quer que actue no exercício da acção popular ou impugnação de acto administrativo com fundamento em interesse directo e pessoal.
No âmbito do art. 131º é o possível o decretamento provisório de providências cautelares dispensando todas as formalidades e diligencias que nai se revelem absolutamente necessárias, incluindo-se se a urgência o assim determinar a audição do requerido, quando estas respeitem a direitos, liberdades e garantias.
O Prof. Vieira de Andrade defende que a decretação provisória da providência cautelar face aos valores em causa pode ser decretado pelo tribunal sem que tal tenha sido solicitado pelo particular.
O Prof. Freitas do Amaral defende que a garantia dos direitos fundamentais deve presumir-se, salvo prova em contrário, prioritários em relação à protecção dos interesses públicos, da competência da Administração Publica.
Há ainda quem defenda que o art. 131 é a concretização de imperativo constitucional do art.20/5 da CRP e que este artigo se limita a direitos liberdades e garantias somente.
O regime do art. 131 não deve ser confundido com o regime da intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias, este deve ser subsidiário face ao decretamento provisório de providencia cautelar (art. 109º e 111 do CPTA)
Temos como exemplo actual de providência cautelar o caso da Ministra da Educação Isabel Alçada, como escreve o Diário de Noticias:
“O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja decretou na terça feira uma providência cautelar no sentido da não consideração da avaliação de desempenho no concurso de colocação de professores.
No dia seguinte, a Fenprof requereu ao TAF de Beja a execução imediata da sentença que obrigava o Ministério da Educação a abolir a avaliação de desempenho do concurso de professores, alegando que a tutela publicamente desobedecera a esta decisão judicial.
Na quinta-feira, a ministra da Educação foi condenada por desobediência ao TAF de Beja e ao pagamento de uma multa por não ter sido retirada a avaliação de desempenho do concurso de colocação de professores.”
Ao que parece hoje foi finalmente acarretada por parte da Ministra a providência cautelar decretada pelo Tribunal Administrativo de Beja, como escreve o DN novamente:
“O Ministério da Educação já retirou a avaliação de desempenho do formulário electrónico para o concurso de colocação dos professores, cumprindo a decisão do tribunal, disse à Lusa o secretário geral da Fenprof.”
"Finalmente hoje as escolas, quando foram fazer validação de dados, repararam que tinham sido alterados os formulários electrónicos de candidatura e que tinham sido retirados dos campos da avaliação, que é o que o tribunal mandava que acontecesse", afirmou Mário Nogueira.
Lamentando que essa regularização tivesse acontecido apenas hoje, o sindicalista mostrou-se satisfeito por a decisão do tribunal ter sido cumprida e por a situação estar finalmente regularizada.
"Foi pena que tivéssemos de recorrer uma segunda vez ao tribunal para pedir a execução imediata da pena, mas pronto, a situação neste momento está regularizada", disse.
O Ministério da Educação informou entretanto que "ocultou ontem [quinta feira] os campos referentes à avaliação de desempenho docente da aplicação", dando cumprimento à decisão do TAF de Beja, e acrescenta que "o concurso continua a desenvolver-se".
Ana Rita Resende
N.º 16492
Subturma 5
Sem comentários:
Enviar um comentário