No seguimento da tarefa que o Senhor Professor Vasco Pereira Da Silva lançou, proponho-me analisar as características do Contencioso Administrativo no sistema francês e britânico ao longo da história.
A Infância difícil como se refere o Professor diz respeito a dois acontecimentos. O surgimento do Contencioso no contexto da Revolução Francesa concebido como um privilégio da Administração visando a defesa dos poderes públicos, bem como, a afirmação da autonomia do direito administrativo. A consequência destes dois factos foi verificar-se uma maior preocupação e garantia com a tutela da administração do que face aos direitos dos particulares.
A primeira fase é designada como “O Pecado Original”, surge precisamente com a Revolução Francesa e caracteriza-se por uma confusão entre a função de administrar e julgar. Os tribunais judiciais não podiam interferir na Administração, nomeadamente condenarem a mesma e a justificação dada assentava no princípio da separação de poderes que era interpretado de forma errada segundo a posição defendida pelo Professor. Entendia-se que “julgar a Administração é ainda administrar”, no entanto, a interpretação correcta seria a de que “julgar a Administração seria ainda julgar”, assim neste período há simultaneamente a afirmação e a negação deste princípio pela interpretação dada pelos revolucionários franceses.É neste momento que surgem duas realidades no Contencioso Administrativo, o modelo francês e o modelo britânico, sendo que ambos os modelos partem de uma ideia assente no Estado Liberal mas cujos entendimentos são diferentes porque no caso do modelo francês houve ainda muito da influência do Antigo Regime. No modelo britânico a separação de poderes era entendida como sendo poderes autónomos e independentes, limitando-se reciprocamente mas sem a integração numa entidade superior pelo que havia a submissão da Administração aos tribunais e a regras de direito comum. Pelo contrário no modelo francês surge a necessidade de criar um contencioso especial pois não se admite que a Administração seja julgada por qualquer juiz porque é soberana e dotada de privilégios especiais que fazem surgir essa necessidade. Assim, consequência da errada interpretação do princípio da separação de poderes, o período do administrador-juíz consagra três momentos distintos que se mantêm durante bastante tempo. O primeiro em que os julgamentos são remetidos para os órgãos da administração verificando-se como já foi referido anteriormente uma confusão entre julgar e administrar. O segundo momento que se designa de justiça reservada em que é criado o Conselho de Estado como órgão da Administração de carácter consultivo mas que ainda é simultaneamente administrativo e judiciário e por fim o terceiro momento que se designa de justiça delegada e em que as decisões do Conselho de Estado já se tornam definitivas por delegação de poderes.
A segunda fase é designada pelo “Baptismo” ou Jurisdicionalização uma vez que com a instauração do modelo de Estado Social se procura alcançar uma jurisdição autónoma. No direito francês o processo de transformação dos órgãos de controlo da Administração em tribunais administrativos foi lento e gradual bem como marcado por sucessivas reformas legislativas. As principais mudanças prendem-se com o surgimento de duas instâncias e a jurisdicionalização plena de cada uma delas. Assim, assistiu-se a uma transformação de “órgãos administrativos especiais” em verdadeiros tribunais.Já no sistema britânico, existia uma discrepância entre a teoria, segundo a qual o controlo da Administração pelos tribunais comuns estava integrado num poder judicial independente e em que o juiz goza de plenos poderes face à Administração, mas na prática não ocorria de forma tão linear uma vez que estava sujeita a limitações. Dessas limitações pode indicar-se o juiz auto limitar a sua apreciação no domínio do poder discricionário que torna menos efectivo o controlo judicial. Também a existência de diferentes regras processuais para os litígios administrativos constituía um limite uma vez que para controlar a maior parte das decisões administrativas não era possível através de meios processuais genéricos, mas apenas específicos que não eram utilizados pelos particulares porque não podiam ser accionados contra a Coroa. Dada esta discrepância entre teoria e prática surgem “entidades administrativas especiais" cuja função é para além das tarefas administrativas também a de fiscalizar a Administração. Assim, para além dos tribunais comuns também os órgãos administrativos especiais controlavam a Administração cabendo a última palavra ao tribunal.Assim, ambos os sistemas são compostos por tribunais autónomos e independentes a controlar a Administração, no sistema francês há tribunais especiais e por isso uma jurisdição autónoma enquanto que no britânico os tribunais são comuns.
Por último surge a fase da Confirmação que se caracteriza pela acentuada dimensão jurisdicional com plenitude de poderes, bem como pela afirmação da natureza subjectiva em que se tutela os direitos das partes, quer da Administração como dos particulares.Dentro desta fase surgem dois sub-períodos, a Constitucionalização do Contencioso Administrativo consagrado como novo modelo realizado por verdadeiros tribunais e destinado a garantir uma protecção integral e efectiva por parte dos particulares.No caso Francês este processo foi mais demorado mas foi realizado pelo Conselho de Estado durante o século XX e conta com o auxílio da jurisprudência constitucional. A sua consagração ocorreu ao nível da lei fundamental reconhecendo-se que a Administração tem que ser julgada por tribunais ainda que de uma outra jurisdição e não por órgãos que estejam dependentes da Administração bem como a afirmação de que os particulares gozam de direito a aceder a esses tribunais para protecção das suas posições subjectivas perante a Administração.No caso do sistema britânico esta fase começou pela consagração de regras e princípios próprios e também adquiriu posteriormente dimensão constitucional. A constitucionalização é acompanhada por uma progressiva especialização do Contencioso Administrativo a três níveis. A criação de um tribunal especializado em matéria administrativa, desaparecendo o principal aspecto que caracterizava o modelo britânico. A segunda mudança prendeu-se com o estabelecimento de regras processuais específicas para o julgamento de litígios administrativos bem como a concentração num meio processual especial dos poderes de controlo da Administração pelo juiz. Em terceiro lugar uma reorganização das garantias administrativas e contenciosas para aumentar a eficácia do sistema através da possibilidade de impugnação perante um tribunal das decisões dos órgãos administrativos especiais.O segundo sub-período é o da Europeização que se caracteriza pela integração vertical, ou seja, por surgirem fontes europeias relevantes no Contencioso Administrativo como na área da contratação pública ou das providências cautelares, bem como pela integração horizontal que se caracteriza pela convergência cada vez mais acentuada das legislações nacionais quando existem reformas do Contencioso Administrativo.
Em suma, no seguimento do que diz o Professor Vasco Pereira Da Silva em jeito de conclusão, pode afirmar-se a existência de um Direito do Processo Administrativo Europeu ou Comum de fonte legislativa como jurisprudencial, bem como a convergência dos sistemas de contencioso nacionais nomeadamente os dois sistemas já analisados de matriz britânica e francesa.
Vanessa Lemos Nunes sub 12
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