quarta-feira, 19 de maio de 2010

Artigo 109.º CPTA vs Artigo 20.º/5 CRP

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) exprime a vontade de por em execução a intimação como mecanismo de defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias (DLG). Para o STA a intimação seria uma forma de protecção dos DLG, tanto pessoais como não pessoais.
Considera-se que o artigo 20.º, n.º5 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) admite formas de protecção de direitos não só pessoais. Sendo este artigo uma norma habilitativa de estabelecimento de mecanismos de tutela célere de DLG.

Esta protecção dos DLG surge como forma de pôr fim à carência de via de amparo no nosso ordenamento jurídico. E os artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se traduzem numa via de amparo tradicional porque não introduzem a defesa contra decisões jurisdicionais, não envolve a intervenção do Tribunal Constitucional ou de órgão com competência análoga no sistema judicial e não se esgota as vias ordinárias de recurso. Desta forma, a Professora considera que o CPTA estabelece um amparo atípico. Talvez seja uma forma de tentar compensar a carência nas decisões jurisdicionais.
Caso se procure na Constituiçao alguma outra forma "especialmente celere" de protecção dos DLG pessoais podemos encontrar o direito de resistência no artigo 21.º da CRP.

Afinal o que consiste o termo "pessoais" do artigo 20.º, n.º5 da CRP?
A Professora Carla Amado considera que se trata de uma "especial fragilidade dos bens juridicos que suportam tais DLG", como a vida, indentidade fisica ou psiquica, cujo regime exige brevidade reforçada em relação à exigida no artigo 20.º, n.º4 da CRP", ou o facto destes direitos e o "nucleo duro do principio da dignidade da pessoa humana" serem inseparáveis. Como sabemos, este direito enunciado no artigo 26.º, n.º1 é um dos princípios fundamentais que serve de base à nossa Constituição.

Deparando-se com os factos, a Professora Carla Amado constata que devido à fragilidade de certos bens jurídicos, há uns que privilegiam de protecção célere. Desta forma, conclui que o legislador face aos DLG pessoais possui uma margem de liberdade maior na configuraçao de vias jurisdicionais celeres do que nos DLG não pessoais, tendo o legislador uma margem de liberdade mais pequena pois está sujeito a prever mecanismos processuais que permitam defender a ponderação de interesses, que é orientada pelo juiz.

Em relação à intimação do artigo 109.º do CPTA, este artigo abrange não só aplicação a direitos pessoais, como a outros DLG, "desde que reconheça que o legislador acautelou devidamente a tutela de outros interesses que com aqueles conflituem, de modo a não porpiciar tutela sumária à custa de um sacrificio suplamente desrazoável", como refere a Professora Carla Amado.

Analisando o artigo 20.º, n.º5 CRP encontramos tanto um limite explicito e outro implicito. Este limite explicito não é obstáculo a que o legislador disponha o âmbito objectivo de protecção dos mecanismos de tutela célere. Já o limite implicito consiste na individualizaçao do interesse, isto é, "um direito de natureza pessoal pressupõe a existencia de um bem juridico de disponibilidade exclusiva pelo seu titular". Já o Professor Vieira de Andrade consente a acção popular na defesa dos bens colectivos, "desde que respeite a disponibilidade legitima dos direitos pelos respectivos titulares". Desta forma, conclui-se que a Professora Carla Amado e o Professor Vieira de Andrade estão em desacordo pois para a Professora ou estamos perante pretensões individualizadas ou perante o gozo de bens colectivos. Assim sendo, quando a parte que obtêm o ganho de causa pode exigir da parte agressora uma conduta de conteúdo conformado pela pretensão subjectiva que reclama, ao contrario do que acontece nos bens colectivos pois não há direito a pretensões individualizadas mas apenas um interesse do conteúdo subjectivamente indeterminável. É desta forma que os interesses difusos estão separados do âmbito objectivo da intimação para protecção dos DLG.

Por último, o Ministério Publico (MP) pode desencadear, quando se trate de um pedido da pratica de um acto legalmente devido, um processo de intimaçao, artigo 109.º CPTA. Isto acontece porque a intimação requer uma subjectivização da posição juridica e urgência da defesa.


Cátia Dias 15895
subturma 9


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