Nos presentes autos, importa fixar a base instrutória nos termos do artigo 511º/1 CPC (ex vi artigo 7º ETAF) e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os artigos 508º-B/2 e 510º/1 CPC.
Nos termos do artigo 508º-B do citado diploma, o juíz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória e a simplicidade da mesma o justifique”.
Uma vez que a apreciação da matéria não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitem uma decisão de mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 787º, 508º-B/1 e 6 e 510º CPC, dispensa-se a realização da audiência preliminar.
SANEAMENTO
1. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, sendo que também os Autores são partes legítimas pois, nos termos dos artigos 9º/1 e 2, 55º/1 a) e f) e 68º/1 a) e d), Luís Sindicalista tem legitimidade para defender valores e bens constitucionalmente protegidos como o direito ao acesso aos cargos públicos previsto no artigo 50º CRP e que só pode ser tutelado pela via judicial. António Atento tem um interesse directo e pessoal na medida em que o acto administrativo de nomeação e a não realização de concurso público impedem o acesso deste Autor ao cargo público em causa.
2. O Tribunal Administrativo de Círculo da Terra do Nunca é competente com base no artigo 44º/1 ETAF.
3. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Assim, não há excepções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA
A. João Sempre Disponível ocupou o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.
B. O Instituto de Emprego e Formação Profissional corresponde à Pessoa Colectiva nº 134567891, tem a sua sede na Rua dos Piratas, n.º 6 – 5º frente na Terra do Nunca.
C. Luís Sindicalista é o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (pessoa colectiva n.º 666 999 888, com sede na Rua da Sininho, n.º 19, 10º Esq. Na Terra do Nunca).
D. António Atento é portador do BI n.º 1346679 e residente na Rua do Gancho, n.º 21 – 1º Dto na Terra do Nunca.
E. Os AA são judicialmente representados pelo Dr. Capitão Hook com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20.
F. Não houve concurso público para o provimento do cargo de Director.
G. João Sempre Disponível já antes da segunda nomeação era Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.
H. A primeira nomeação de João Sempre Disponível foi feita em regime de substituição.
BASE INSTRUTÓRIA
Não estão provados os seguintes factos:
1º. Ainda que esteja assente que João Sempre Disponível ocupava o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, não está provada a data em que tal aconteceu.
2º. A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
3º. A forma da segunda nomeação de João Sempre Disponível foi através do regime da substituição.
4º. O Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional foi interpelado pelos autores sobre a nomeação por carta registada com aviso de recepção.
5º. O Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional justificou que o seu comportamento se devia ao facto de haver insuficiência de recursos humanos que o impedia de realizar o concurso público no prazo legal.
6º. A doença do titular originário do cargo de Director.
7º. A previsão do fim da substituição para o dia 10 de Abril e que se aguardava o regresso do titular originário.
8º. O concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular para 1 de Julho de 2010.
9º. O falecimento do titular do cargo e que a segunda nomeação de João Sempre Disponível tenha sido com base na vacatura do cargo.
10º. A marcação da data para o concurso público já estar feita.
Lisboa, 19 de Maio de 2010
O colectivo de juizes,
Ana Teresa Sininho
Raquel Hook
Rita Pan-Peter
Susana Wendy
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário