António Atento, portador do B.I. 12785436, residente na Rua Morais Soares nº 116/5º Esq., 1900-334 Lisboa, vem interpor
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Contra:
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa,
Requerendo a suspensão de eficácia do despacho de nomeação proferido pelo Manuel Venham Mais Cem, em 20 de Abril de 2010.
A presente providência, cujo decretamento provisório se requer, é solicitada juntamente com a petição inicial do processo principal (art.º 114 n.º1b) do CPTA) consubstanciado em acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo cumulada com acção de condenação à prática de acto devido.
O que faz nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 1 e n.º2 e 114.º e seguintes do CPTA, com os seguintes fundamentos:
I
DOS FACTOS
1º
O requerente é António Atento que exerce funções há seis anos como funcionário público no Centro de Emprego de Desempregados.
2º
O despacho de nomeação proferido por Manuel Venham Mais Cem, Presidente do Emprego e da Formação Profissional, levou ao prolongamento, a título de substituição, em mais de dois meses, os mandatos dos directores regionais.
3º
A aplicação do regime da substituição, previsto na Lei 51/2005 no art. 27.º, veio na sequência da impossibilidade de proceder à realização de concurso público, dentro dos prazos legais, com base em insuficiência de pessoal do serviço. Esta falta de meios e recursos levou, consequentemente, a que se não pudesse realizar o respectivo procedimento concursal.
4º
O problema da impossibilidade da realização do concurso público por insuficiência de pessoal levou a que houvesse um surto de nomeações a título de substituição a nível nacional.
5º
O recurso à nomeação por substituição da Lei 51/2005 reveste carácter excepcional e foi indevida e ilegalmente utilizado pelo referido Presidente do Instituto.
6º
As circunstâncias invocadas pelo referido Presidente não integram o âmbito material da norma supra referida, não respeitando nem as situações nem os respectivos requisitos taxativamente contemplados na disposição legal.
7º
É evidente que não se pode admitir esta fundamentação.
II
DOS PRESSUPOPSTOS PROCESSUAIS
8º
A legitimidade do requerente e do requerido resulta, além do mais, da sua posição de partes naquela relação material controvertida (art.9.º e 10.º do CPTA), bem como do interesse pessoal e directo do requerente, lesado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo despacho que determinou a nomeação por substituição (art. 55.º, n.º1a)).
9º
Competente para decidir a presente Providência Cautelar é o TAF da residência do requerente (artigo 16.º do CPTA).
10º
O contra-interessado é João Sempre Disponível, portador do B.I. nº 14356834, residente na rua Bruno Aleixo, nº 16, 4º esq., 1700-654 Lisboa.
III
DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
11º
Os critérios de decisão das providências cautelares encontram-se previstos no artigo 120.º do CPTA.
12º
A medida cautelar ora solicitada preenche os requisitos legais par a sua adopção porquanto é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.
13º
E isto, porque está em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal (art.º 112, n.º2a) e 120.º do CPTA).
14º
O despacho em questão é manifestamente ilegal por violação das regras de procedimento concursal previstas nos artigos 20.º e 21.º da Lei 51/2005.
15º
O procedimento concursal exigido pelo art.º21 é pura e simplesmente preterido com base em “insuficiência de pessoal do serviço”, o que, supostamente, impediria a realização dos concursos públicos dentro do prazo legal.
16º
O procedimento concursal é um procedimento urgente e de interesse público (art.º 21, n.º8).
17º
Nem se invoque a improcedência desta providência cautelar com base no art.º 21, n.º13, visto que, para que tal fosse uma realidade, seria necessário que tivesse havido procedimento concursal.
18º
O regime de nomeação em substituição, previsto no art.º27, reveste cariz excepcional, só sendo admitidas as situações previstas no n.º1 e só depois de preenchidos os correspondentes requisitos.
19º
Dado o carácter excepcional da norma, não podemos estender o seu âmbito de aplicação para legitimar utilização do regime por ela propugnado às situações de insuficiência de pessoal.
20º
Este não é um motivo atendível para utilizar este regime.
21º
O acesso ao procedimento concursal foi impedido, com base nesta mesma fundamentação e através da aplicação do art.º 27, em inúmeros casos em território nacional.
22º
O art.º 28 e 29.º,n.º1 foram também desrespeitados pelo Presidente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional.
23º
O dever do pessoal dirigente de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço, do art.º 34 b), deve, por maioria de razão, aplicar-se ao próprio Presidente do Instituto que, de forma manifestamente ilegal, não zelou pela legalidade de todo este procedimento.
24º
Para além de ilegal, o acto em questão é inconstitucional por violação do direito fundamental de liberdade de acesso à função pública (art.º47 da CRP) visto que, a medida tomada pelo Presidente do Instituto, impede o acesso ao procedimento concursal e à correspondente progressão na carreira.
25º
O direito fundamental em causa integra-se no Título II da CRP, dos direitos, liberdade e garantias, ou seja, estamos perante um direito em relação ao qual não se pode invocar a “reserva económica do possível”, como afirma Gomes Canotilho.
26º
Logo, improcede o argumento da insuficiência de meios invocado pelo Presidente do Instituto.
27º
Na verdade, o acto de nomeação está a produzir efeitos limitadores do exercício do direito fundamental do livre acesso à função pública.
28º
Ora, a Constituição da República Portuguesa, consagra um conjunto de direitos fundamentais, que vinculam entidades públicas e privadas, e que só a lei pode restringir na medida do necessário à tutela de direitos ou interesses de natureza protegida (art.º 18 da CRP).
29º
A verdade é que não há qualquer disposição legal que restrinja ou limite esse direito fundamental de forma necessária e fundamentada.
30º
Mesmo as leis restritivas de tais direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
31º
O procedimento de nomeação adoptado pelo referido presidente, configura, pelos motivos supra expostos, uma violação manifesta da Lei 51/2005 e do preceito constitucional que acolhe o direito fundamental do livre acesso à função pública, pelo que, a sua aceitação, protelaria no tempo, visto não ter sido a primeira vez que se recorria ilegalmente ao art.27.º e se preteria o art.º20 e 21.º da referida lei, uma situação de clara limitação ilegítima e de consequências gravosas ao nível pessoal e económico de quem não pôde recorrer ao concurso.
32º
Há violação do princípio da igualdade da CRP (art.º 13 da CRP), bem como do art. 266.º, n.º1 (reflexo do disposto no art.º 21, n.º11 da Lei 51/2005) e n.º2 da CRP.
33º
Viola-se também o art. 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
34º
Em suma, no presente caso encontra-se preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA, para adopção da medida cautelar solicitada, porquanto o despacho de nomeação de cuja eficácia se solicita é manifestamente ilegal por violação dos artigos 18.º, 47.º e 266.º da CRP.
35º
Com efeito, o primeiro requisito, fumus boni iuris, verifica-se porquanto o próprio basta-se com a circunstância de não ser manifesta a improcedência da acção principal de que depende a presente medida cautelar sendo que, como se demonstrou, no caso dos autos, isso é evidente.
36º
Também o segundo requisito, do periculum in mora, exigido para adopção da presente medida cautelar, se verifica neste caso (art.º 120, n.º1 do CPTA).
37º
Há pois prejuízos continuados que devem ser acautelados já que
38º
O despacho em questão impedirá o acesso ao procedimento concursal por sujeitos que reúnem todas as condições para o fazer, e continuará a violar sucessivamente a regra excepcional do art. 27.º da Lei 51/2005.
39º
Existe, assim, um efectivo perigo em mora: caso a Providência Cautelar não seja decretada, o direito de acesso ao concurso e de livre acesso à função pública ficará irremediavelmente prejudicado, não só em relação ao requerente, como em relação a outros legítimos concorrentes.
40º
Justifica-se, deste modo, o decretamento provisório da presente Providência com base no art.º 131, n.º1 do CPTA, uma vez que só assim será possível assegurar, em tempo útil, o exercício do direito constitucionalmente consagrado de acesso à função pública e progressão na carreira
TESTEMUNHAS:
1-Maria Idalina Silva, funcionaria do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, portadora do B.I. nº 14263, residente na rua José de Amaral, nº67, 1ºesq., 1900-342 Lisboa.
2-Bonfácio Bernardino Xavier, licenciado em economia, portador do B.I. nº16425, residente na rua Maria do Carvalho, nº48, 1ºdto, 1900-672 Lisboa.
3-Alberto Almeida, funcionário do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, portador do B.I. nº 17889, residente na rua Óscar Cardozo, nº73, 4ºesq., 1900-782 Lisboa.
Trabalho realizado por subturma 9:
Ana Rita Santinho, nº16291
Madalena Coelho, nº15867
Joana Baptista, nº16080
Rita Lourenço, nº15752
Tânia Pires, nº16882
Pedro Menezes Cardoso, nº16136
Maria Teresa Taborda Ferreira, nº16769
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