sábado, 8 de maio de 2010

Acórdão STA - Cumulação de pedidos e Apensação de processos

Data do Acordão:
01/17/2007
Tribunal:
1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:
COSTA REIS
Descritores:
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. APENSAÇÃO DE PROCESSOS.
Sumário:
I – A competência deste STA está reservada para os processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades indicadas no n.° 1 do art° 24.° do ETAF e para os processos referentes aos actos também aí enumerados e, ainda, para os recursos indicados no seu n.° 2. II – Por outro lado, a apensação de processos depende da verificação dos pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e cumulação de pedidos enumerados nos art.°s 4.° e 12.° do CPTA. III – Deste modo, e por se tratar de processos diferentes e de pedidos incompatíveis, não se pode cumular o pedido de anulação de um acto administrativo com o pedido de execução de uma sentença anulatória de outro acto administrativo. IV – É, assim, ilegal a apensação de uma acção declarativa que visa obter a anulação do despacho proferido, em 3.8.06, pelo Sr. Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos autos de execução do julgado anulatório do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar.
Rec. N.° 24.690/87 — 11. 1. A…, B… e C… - fazendo apelo ao disposto nos art.°s 28.°, n.°s 1 e 3, 21.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, todos do CPTA - instauraram neste Supremo Tribunal “por apenso a presente acção administrativa especial contra o Ministério da Educação” tendo, sumariamente, alegado o seguinte: - Que deduziram neste Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de … - que lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5 — com sucesso, já que o mesmo foi anulado por ter sido entendido que carecia de fundamentação. - Perante a inércia da Administração requereram a execução do julgado tendo sido decidido que a mesma passava pela prática de novo acto, desta vez devidamente fundamentado, pelo que aquela foi condenada à prática desse acto no prazo de 20 dias. - No seguimento desse Aresto o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação proferiu despacho, em …, indeferindo o mencionado pedido de equiparação a bolseiro - o acto ora impugnado. - Todavia, esse despacho é ilegal não só porque não executa o referido Acórdão, como também porque está inquinado por vício de violação de lei e está incorrectamente fundamentado. Concluem pedindo: “Na procedência da acção, ser declarada a nulidade, ou decretada a anulação, do Despacho impugnado de …, do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo ainda o R. ser condenado a: A) - A reconhecer que as AA. tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de …/…; B) - A reconhecer que a execução, quer do acórdão anulatório de …, quer da sentença anulatória a produzir neste processo, pela produção de um acto de deferimento carece hoje de sentido útil, pela própria natureza do pedido - consumível no decurso do mestrado -, ocorrendo causa legítima de inexecução. C) - Dada a impossibilidade de restauração natural, a reconhecer que a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às AA., para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática dos actos ilegais. D) - E finalmente condenada a pagar à A. A… a indemnização global de 19.824,45 euros; e às AA. B… e C…, e a cada uma, a indemnização global de 19.091,39 euros Deverá ainda o Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 40 euros, desde a date limite legalmente fixada para o cumprimento do dever de executar.” 2. A acção administrativa especial tem por objecto “pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” — n.° 1 do art.° 46.° do CPTA — e, porque assim, e porque o primeiro dos identificados pedidos é o da declaração de nulidade - ou de anulação - do despacho proferido, em …, pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação e os restantes dependem da sua procedência, nenhuma censura merece a forma de processo escolhida pelas Autoras para obter satisfação desses pedidos. A questão que ora se nos coloca é outra, é a de se saber se este Supremo Tribunal é o competente para apreciar e decidir, em primeiro grau de jurisdição, os referidos pedidos. E a resposta a esta interrogação é claramente negativa. Com efeito, a competência deste STA está reservada para os processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades indicadas no n.° 1 do art.° 24.° do ETAF e para os processos referentes aos actos também aí enumerados e para os recursos de revista a que o seu n.º 2 faz referência, pelo que, sendo imediatamente evidente que o que aqui se pretende obter não tem nenhuma conexão com essas entidades e com esses actos, é forçoso concluir que este Supremo Tribunal carece de competência para a presente acção. As Autoras, porém, assim não entenderam e decidiram instaurá-la neste Tribunal justificando essa decisão com a alegação de que aqui corria termos o processo de execução do Acórdão que anulou o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de …, — ainda pendente porque o Aresto que fixou o acto em que a mesma se devia materializar está em recurso no Pleno - e que o despacho visado por esta acção foi proferido na sequência deste Acórdão executório. E, porque assim, no seu entendimento, haveria uma manifesta conexão entre os pedidos formulados nestes autos e os formulados no processo de execução daquele julgado, pelo que ocorriam as circunstâncias que - ao abrigo que se dispõe nos art.°s 28.°, n.°s 1 e 3, 21.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, todos do CPTA - consentiam que esta acção pudesse ser proposta por apenso aos autos de execução do julgado. Todavia, não têm razão. E não a têm porquanto a apensação de processos depende da verificação dos “pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e cumulação de pedidos”(N.° 1 do citado art.° 28.° do CPTA.) enumerados nos art.°s 4.° e 12.° do CPTA e, in casu, tais pressupostos não se verificam. Com efeito, a presente acção é uma acção declarativa que visa demonstrar a ilegalidade do despacho proferido, em …, pelo Sr. Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação e, consequentemente, obter a sua anulação e onde, além disso, se reclama o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da sua prática e os autos a que se pretende apensar esta acção são autos de execução do julgado. Ou seja, trata-se de processos de distinta natureza onde se formulam pedidos incompatíveis já que se não pode cumular o pedido declarativo formulado nesta acção com o pedido de execução do julgado anulatório do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de …. E, se assim é, não se pode apensar esta acção com os autos de execução do julgado. Em conclusão, não só este STA é materialmente incompetente para conhecer, em primeira instância, das questões suscitadas na presente acção, como também se não verificam os pressupostos que consentem a sua apensação ao referido processo de execução do julgado.Sendo assim, e sendo que: - o que aqui está em causa é a sua remoção da ordem jurídica de um despacho proferido por um alto funcionário do Ministério da Educação, - que resulta do disposto nos art.°s 16.° e 20.° do CPTA que as acções que se destinem a obter a anulação de actos administrativos proferidos pelos órgãos da Administração Central devem ser intentadas no Tribunal da residência dos autores - e que as Autoras residem na cidade do Porto resta concluir que a presente acção deveria ter sido instaurada no Tribunal de 1ª instância da sua residência, isto é, no TAF do Porto. Termos em que acordam os Juízes que compõem declaram a incompetência deste Tribunal para conhecer e decidir a presente acção por essa competência estar radicada no TAF do Porto. Custas pelas Autoras. Após o trânsito remeta os autos ao TAF do Porto. Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Azevedo Moreira.

Vanessa Rodrigues 16905 subt 12

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