quarta-feira, 19 de maio de 2010

Apreciação da Providência Cautelar Subturma9

TAF DE LISBOA

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Processo nº 1111 TAF LISBOA

Processo Cautelar

N/Refª 123456

Data: 13/05/2010

Autor (es): António Atento e Luís Sindicalista

Réu (es): Instituto Público Emprego e da Formação Profissional e Ministério do Trabalho e Solidariedade Social

Não se admite a presente providência cautelar, art. 116º nº 1 e nº 2 a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Foi citada a entidade requerida para, querendo, deduzir oposição no prazo de 2 (dois) dias: art. 117 nº 1 e nº 5 do CPTA.

António Atento, com os demais sinais nos autos, vem, ao abrigo do art.112º nº 1 e nº2 e art. 114º nº 1 b) requer juntamente com a acção administrativa especial – acção principal – a adopção de providência cautelar com carácter provisório de suspensão de eficácia do *despacho de nomeação proferido por Manuel venham mais cem, em 20 de abril de 2010.

O requerente, nos termos e para os efeitos do art. 131º requer ainda o decretamento provisório da providência cautelar, para tanto em síntese alega:

Que o despacho em questão* é manifestamente ilegal por violação dos artigos 20º e 21º da Lei 51/2005 por considerarem não se encontrarem preenchidos os requisitos materiais dos quais depende a aplicação do regime de subtstituição previsto no art.27º do mesmo diploma legal. Mais alegam: a violação dos artigos 13º, 18º e 47º da Constituição da República Portuguesa (CRP) relativamente ao acesso ao procedimento concursal e art.23º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).

Notificada a entidade requerida, para no prazo de um dia se pronunciar, querendo, quanto ao pedido de decretamento provisório da providência cautelar (art.131 nº 4) esta suscitou a ilegitimidade activa invocando os artigos 9º nº1, 51º nº1 e 112 nº1., a falta de interesse em agir por força do art.20º da Lei 2/2004; além da ineptidão da petição por não apresentar o requerente prova sumário do que é alegado, art.78º 2 d) e inutilidade da lide por ter sido já realizado um concurso público para preenchimento da vaga de director do centro de emprego do municipio dos desempregados. Para tal efeito alega que :

Mas a existir um acto administrativo nos termos em que o requerente o configura, para além de não se poder considerar o mesmo ilegal, a suspensão da eficácia deste não teria qualquer utilidade processual ou substantiva, uma vez que, tendo posteriormente sido aberto um concurso público para preenchimento da vaga no cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregados como o requerente alega no art. 3º da sua

petição, a eventual suspensão da eficácia do anterior despacho de nomeação para aquele cargo nunca atingiria a finalidade aparentemente pretendida pelo requerente” (...) “mesmo admitindo que tenha ocorrido a prática de um acto ilegal de nomeação quando deveria ter sido realizado um concurso, a reparação dessa ilegalidade(...)ilegal através da abertura de um concurso, no âmbito do qual todos os interessados habilitados com os requisitos legalmente exigidos pudessem candidatar-se ao lugar”. (...) Mesmo admitindo que tenha ocorrido a prática de um acto ilegal de nomeação quando deveria ter sido realizado um concurso, a reparação dessa ilegalidade sempre consistiria em pôr termo a essa situação ilegal através da abertura de um concurso, no âmbito do qual todos os interessados habilitados com os requisitos legalmente exigidos pudessem candidatar-se ao lugar.” **

Apreciando e Decidindo:

Em face dos elementos juntos aos autos,da prova por admissão e das regras de experiência comum, com importância para a decisão do presente incidente resulta indiciariamente dos autos que:

A) O requerente é António Atento, funcionário público no centro de Emprego de Desempregados há menos de 6 (seis) anos;

B) A aplicação de regime da substituição, previsto na Lei2/2004 com as aletrações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, foi aplicado na medida em que a insuficiência do pessoal de serviço impediu a realização do preocedimento concursal legalmente devido;

C) Realizou-se já concurso para o cargo em causa, em 29 de janeiro de 2010;

Uma vez desenhado o quadro fáctico cumpre agora analisar os requisitos do decretamento provisório da

providência requerida

Quanto à questão da ilegitimidade activa e falta de interesse em agir consideram-se procedentes os argumentos invocados pela requerida e os demais elementos de prova juntos aos autos (Doc1 anexo à oposição). Nesta matéria, a título incidental apenas quem tenha legitimidade para intentar processo junto dos Tribunais Administrativos pode fazer uso das proviências cautelares. Dado o carácter urgente desta providência, que terá de ser decidida em 48h, considera-se já manifesta a procedência de tais excepções alegadas nos pontos 1º a 6º.

Acresce que estamos numa fase incidental de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, que é, o processo principal de incidente e que, por seu turno, tem por acção principal aquela que no cumprimento do disposto no art.114º nº 1 b) e nº3 o requerente indicou como sendo a Acção Administrativa Especial.

O juiz pode, nos termos do nº 3 do art.131º, colhidos os elementos que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades e diligências, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, “quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia invocado ou outra situação de urgência. Estas normas visam evitar o periculum in mora, ou seja, visam assegurar a utilidade da decisão final a proferir(...)”(Neste sentido Mário Aroso de Almeida, pág 660 a 666)

Ora in casu o requerente pede o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto supra mencionado (*) por entender estar em causa um direito fundamental, que fica prejudicado no seu conhecimento pela procedência das excepções alegadas. Fica ainda prejudicada a verificação, in casu, do carácter de especial urgência de que depende este decretamento provisório.

Na verdade havendo motivos para rejeição liminar já nem sequer vai este Tribunal debroçar-se sobre a questão da existência do periculum in mora. Na verdade, o requerente não oferece prova sumária dos factos que alega como fundamento do pedido, alénea g) do nº3 do art.114º

Pelo exposto não poderá ser decretada a presente providência cautelar.

Registe-se (art. 156º Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 1º CPTA)

Custas a fixar oportunamente (art.453º nº1 CPC)

Os juízes: Marta Oliveira, Andreia Rodrigues, Cátia Carriço, Patrícia Oliveira, Maria Soares e Joana Pinto

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