CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
Proc. N.º 1111
Contestando a Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo que lhe movem os AA. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA e ANTÓNIO ATENTO,
Diz o R., INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
A) Questões Prévias:
1º
A petição inicial carece da forma legal exigida, nomeadamente número de Processo, NIF, número de cédula, nome profissional dos advogados e domicílio profissional dos mesmos.
2º
Não foi indicado o acto impugnado, o que segundo o art. 78º/2 d) C. P. T. A. torna a petição inepta.
3º
Deste modo, deverá ser recusada a esta petição inicial.
B) Impugnação
4º
Tem-se por falsa a interpelação referida no art. 6º da petição inicial que não foi efectuada.
5º
É também falso o acto impugnado, tal como a data a que os AA. se referem.
6º
António Atento não preenchia os requisitos de concurso ao cargo de Director,
7º
Pois, iniciou a sua carreira profissional na administração com a idade de 18 anos, sendo que aos 21 não pode ter o prazo requerido para a candidatura ao cargo (Doc. 1).
8º
O novo concurso já foi realizado (Doc. 2),
9º
E os seus resultados publicados à data de 7 de Maio, tendo André Duarte Almeida Castanheira sido colocado para o dito cargo (Docs. 3 e 4)
10º
O R. não conhece, nem tem como conhecer, os factos alegados nos arts 1º a 8º e 11º a 17º da Petição Inicial que aqui se impugnam por mera cautela de patrocínio por não corresponderem à verdade.
11º
A existir o acto administrativo alegado, e tendo hipoteticamente António legitimidade para intentar a presente acção, apraz-nos dizer que tal não estaria ferido de ilegalidade, por se referir nos números 3 e 4 do art. 24º da Lei 2/2004, alterada pela Lei 51/2005 que é permitida a prorrogação do regime de gestão corrente por um período até 90 dias, até à nomeação de um novo titular.
12º
A alegada substituição do cargo de Director deve ser considerada um meio de garantir o preenchimento do cargo a fim de não comprometer o interesse público tutelado pela Administração e evitar danos superiores.
13º
A mais se acrescenta que as cartas de alegada prova de correspondência entre o R. e a Ministra do Trabalho e Solidariedade Social, embora venha a referência a serem registadas, o facto é que não foi apresentado comprovativo do mesmo, não tendo força probatória tais documentos.
14º
Ainda assim, a considerar válidos tais documentos temos que atentar no facto de que a referida Ministra aponta para a real situação: o concurso foi “meramente adiado”, pelos motivos já referidos de interesse público de gestão corrente, e o mandato de João Sempre Disponível apenas “prolongado” em virtude do mesmo regime.
C) Excepção
15º
Não podendo concorrer por falta de antiguidade, António não apresenta qualquer interesse directo pois nunca seria admitido em concurso, carecendo de legitimidade para o decurso da acção
16º
Invoca-se a extinção da instância por inutilidade da mesma, uma vez que o concurso já foi realizado e a normalidade restabelecida
Perante o exposto deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada absolvendo-se o R. da instância. Devem ainda os AA. ser condenados em litigância de má fé com as respectivas consequências legais. Custas e demais encargos a cargo dos AA.
Junta: procuração forense, 4 documentos e comprovativo de pagamento da taxa de justiça
OS ADVOGADOS,
Carlos Joaquim
NIF: 926371063
Cédula Profissional: 92783846
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Catarina Medeiros
NIF: 876123564
Cédula Profissional: 87614263
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Joana Cabral
NIF: 788655322
Cédula Profissional: 98934357
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Marisa Catarino
NIF: 666333888
Cédula Profissional: 15278955
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Vitor Ferreira
NIF: 637289288
Cédula Profissional: 2993517
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Proc. N.º 1111
Contestando a Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo que lhe movem os AA. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA e ANTÓNIO ATENTO,
Diz o R., INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
A) Questões Prévias:
1º
A petição inicial carece da forma legal exigida, nomeadamente número de Processo, NIF, número de cédula, nome profissional dos advogados e domicílio profissional dos mesmos.
2º
Não foi indicado o acto impugnado, o que segundo o art. 78º/2 d) C. P. T. A. torna a petição inepta.
3º
Deste modo, deverá ser recusada a esta petição inicial.
B) Impugnação
4º
Tem-se por falsa a interpelação referida no art. 6º da petição inicial que não foi efectuada.
5º
É também falso o acto impugnado, tal como a data a que os AA. se referem.
6º
António Atento não preenchia os requisitos de concurso ao cargo de Director,
7º
Pois, iniciou a sua carreira profissional na administração com a idade de 18 anos, sendo que aos 21 não pode ter o prazo requerido para a candidatura ao cargo (Doc. 1).
8º
O novo concurso já foi realizado (Doc. 2),
9º
E os seus resultados publicados à data de 7 de Maio, tendo André Duarte Almeida Castanheira sido colocado para o dito cargo (Docs. 3 e 4)
10º
O R. não conhece, nem tem como conhecer, os factos alegados nos arts 1º a 8º e 11º a 17º da Petição Inicial que aqui se impugnam por mera cautela de patrocínio por não corresponderem à verdade.
11º
A existir o acto administrativo alegado, e tendo hipoteticamente António legitimidade para intentar a presente acção, apraz-nos dizer que tal não estaria ferido de ilegalidade, por se referir nos números 3 e 4 do art. 24º da Lei 2/2004, alterada pela Lei 51/2005 que é permitida a prorrogação do regime de gestão corrente por um período até 90 dias, até à nomeação de um novo titular.
12º
A alegada substituição do cargo de Director deve ser considerada um meio de garantir o preenchimento do cargo a fim de não comprometer o interesse público tutelado pela Administração e evitar danos superiores.
13º
A mais se acrescenta que as cartas de alegada prova de correspondência entre o R. e a Ministra do Trabalho e Solidariedade Social, embora venha a referência a serem registadas, o facto é que não foi apresentado comprovativo do mesmo, não tendo força probatória tais documentos.
14º
Ainda assim, a considerar válidos tais documentos temos que atentar no facto de que a referida Ministra aponta para a real situação: o concurso foi “meramente adiado”, pelos motivos já referidos de interesse público de gestão corrente, e o mandato de João Sempre Disponível apenas “prolongado” em virtude do mesmo regime.
C) Excepção
15º
Não podendo concorrer por falta de antiguidade, António não apresenta qualquer interesse directo pois nunca seria admitido em concurso, carecendo de legitimidade para o decurso da acção
16º
Invoca-se a extinção da instância por inutilidade da mesma, uma vez que o concurso já foi realizado e a normalidade restabelecida
Perante o exposto deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada absolvendo-se o R. da instância. Devem ainda os AA. ser condenados em litigância de má fé com as respectivas consequências legais. Custas e demais encargos a cargo dos AA.
Junta: procuração forense, 4 documentos e comprovativo de pagamento da taxa de justiça
OS ADVOGADOS,
Carlos Joaquim
NIF: 926371063
Cédula Profissional: 92783846
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Catarina Medeiros
NIF: 876123564
Cédula Profissional: 87614263
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Joana Cabral
NIF: 788655322
Cédula Profissional: 98934357
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Marisa Catarino
NIF: 666333888
Cédula Profissional: 15278955
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Vitor Ferreira
NIF: 637289288
Cédula Profissional: 2993517
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Documentos (ver no e-mail de turma)
Documento 1 :
B.I.
Documento 2:
Abertura de Concurso Público
Documento 3:
Regulamento concursal
Documento 4 :
Lista de candidatos
Documento 5:
Procurações forenses
Documento 6:
Duc (documento único de cobrança + comprovativo)
OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA CAUTELAR
TAF de Lisboa
Processo nº 1111
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa, requerido no processo à margem referenciado, vem, ao abrigo do art.º 117º do CPTA(1), deduzir a seguinte:
OPOSIÇÃO:
A - POR EXCEPÇÃO:
I – Ilegitimidade
1º
O requerente é parte ilegítima no processo à margem referenciado uma vez que não reúne as condições de legitimidade dispostas nos arts. 112, nº1, 51º, nº1 e 9º nº1, conjugados do C.P.T.A, porquanto o acto impugnado não é susceptível de lesar de qualquer forma um direito ou interesse legalmente protegido do mesmo
2º
Com efeito, de acordo com o art. 20º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro é condição necessária para exercer as funções pretendidas pelo requerente, a experiência profissional igual ou superior a seis anos em carreiras para cujo provimento é legalmente exigível uma licenciatura
3º
Ora, na data em que requereu a presente Providência, o requerente não possuía ainda a idade que lhe permitisse preencher nessa data o referido requisito de seis anos de experiência na alegada carreira
4º
Com efeito, contando nessa data apenas vinte e um anos de idade, conforme bilhete de identidade de que se junta cópia (doc. nº1), o requerente só poderia reunir aquele requisito se tivesse iniciado as referidas funções com quinze anos de idade, o que não é legalmente possível
5º
Pelo que, não se encontrando em condições de ser opositor ao concurso que reclama, falta-lhe o interesse em agir a que se referem os arts. 112, nº1, 51º, nº1 e 9º nº1 conjugados, do C.P.T.A,
6º
Devendo consequentemente ser recusada a providência requerida
II – Ineptidão da petição
7º
Além disso, a Providência sempre deveria ser considerada inepta, uma vez que o requerente não identifica o acto administrativo cuja eficácia propõe que se suspenda, como lhe é exigido pela alínea d) do nº 2 do art. 78º do C.P.T.A., sendo que deveria provar a sua existência, ou pelo menos juntar elementos que nos permitissem concluir pela existência efectiva do acto administrativo em causa
8º
Pelo que, também por esta razão sempre teria de ser recusada a Providência requerida
III – Inutilidade da Lide
9º
Mas a existir um acto administrativo nos termos em que o requerente o configura, para além de não se poder considerar o mesmo ilegal, a suspensão da eficácia deste não teria qualquer utilidade processual ou substantiva, uma vez que, tendo posteriormente sido aberto um concurso público para preenchimento da vaga no cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregados como o requerente alega no art. 3º da sua petição, a eventual suspensão da eficácia do anterior despacho de nomeação para aquele cargo nunca atingiria a finalidade aparentemente pretendida pelo requerente
10º
Com efeito, mesmo admitindo que tenha ocorrido a prática de um acto ilegal de nomeação quando deveria ter sido realizado um concurso, a reparação dessa ilegalidade sempre consistiria em pôr termo a essa situação ilegal através da abertura de um concurso, no âmbito do qual todos os interessados habilitados com os requisitos legalmente exigidos pudessem candidatar-se ao lugar
11º
Ora, segundo afirma o próprio requerente, essa reparação sempre teria já ocorrido, uma vez que terá sido já realizado um concurso que pôs termo á alegada situação ilegal
12º
Por outro lado, mesmo que da anulação do hipotético acto invocado pelo requerente pudesse resultar para este alguma utilidade – situação que não é fácil de configurar – já não seria possível fazer retroagir à data da prática desse acto os efeitos do novo concurso, nem eliminar o período em que teria ocorrido o exercício ilegal do referido cargo, pelo que, até por razões de economia processual, seria totalmente descabida e inútil a pretensão do requerente
13º
De resto, nunca seria possível atingir o objectivo pretendido através da eliminação do acto invocado pelo requerente, uma vez que o concurso alegadamente realizado ficaria incólume – já que nunca se poderia considerar um acto consequente da nomeação ilegal - e impediria a realização de novo concurso
14º
Sendo também assim incoerente o discurso do requerente que, por um lado assume, no art. 3º da Providência a abertura de um concurso público posterior ao acto de nomeação, mas por outro afirma que ficará irremediavelmente prejudicado o seu direito de acesso ao concurso e de livre acesso à função pública, no caso de a Providência não ser decretada
15º
Ora, pelo exposto, a Providência Cautelar requerida deve ser julgada improcedente por a sua pretensão não conter efeito útil na esfera jurídica daquele
16º
É ainda improcedente a Providência requerida por não se verificarem os pressupostos do art. 120’ do C.P.T.A., uma vez que, da mesma forma que a procedência da pretensão do requerente não produziria qualquer efeito útil na esfera jurídica deste, o mesmo se pode concluir quanto à procedência de uma acção principal com tal pretensão
B - POR IMPUGNACÃO:
17º
A alegação do requerente segundo a qual conta com seis anos de serviço no exercício de funções públicas é totalmente falsa
18º
Com efeito, o requerente não faz prova desse requisito nem a pode fazer porque, na verdade, o requerente conta apenas três anos de exercício de funções públicas
DO DIREITO:
19º
Na verdade, nem sequer se pode considerar que o despacho impugnado pelo requerente, nos termos em que este o configura, enferma de qualquer ilegalidade
20º
Com efeito, de acordo com os números 3 e 4 do art. 24º da Lei 2/2004, alterada pela Lei 51/2005, a comissão de serviço no âmbito do cargo de direcção a que se refere o requerente poderia sempre ter sido prorrogada em regime de gestão corrente por um período máximo de 90 dias, até à nomeação do novo titular
21º
Ora, assim sendo, a eventual substituição alegada pelo requerente deveria sempre ser considerada como um meio de assegurar o preenchimento do cargo, sendo que se assim não fosse, estaria irremediavelmente comprometido o interesse público, na medida em que a inexistência de um titular do referido órgão causaria graves danos no serviço em questão e nos seus interessados
22º
Como já se referiu, é o próprio requerente que afirma ter sido aberto um concurso público para se preencher a vaga do cargo de direcção do Centro de Emprego do município de Desempregados, pelo que é também improcedente o seu argumento segundo o qual estaria a ser violado o seu direito fundamental de liberdade de acesso à carreira na função pública
23º
Diga-se ainda que, para além de o acto administrativo impugnado, tal como configurado pelo requerente, não ser ilegal, não viola também qualquer direito constitucionalmente protegido, sendo que a prorrogação da nomeação do titular do cargo em causa sempre seria possível, não só pelo disposto no art. 24 da lei 2\2004, mas porque o direito de livre acesso à função pública deveria ceder neste caso perante o interesse público inerente a tal decisão
24º
Aliás, mesmo que tivesse sido aberto concurso na data em que terá sido praticado o acto alegadamente ilegal, nem por isso se teria evitado a ocorrência da situação que o requerente ataca, uma vez que desde a abertura do concurso até à sua conclusão decorreria necessariamente um período em que o referido cargo teria de ser exercido em regime de gestão corrente
25º
Pelo exposto, não se verificava preenchido nenhum dos requisitos de que o artigo 120º do C.P.T.A. do faz depender a possibilidade de concessão da providência requerida
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossa Excelência deve ser declarada improcedente a pretensão do requerente e recusada a providência por este requerida.
Junta: Procurações Forense, 1 documento, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e duplicados
ADVOGADOS
Carlos Joaquim
NIF: 926371063
Cédula Profissional: 92783846
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa.
Catarina Medeiros
NIF: 876123564
Cédula Profissional: 87614263
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Joana Cabral
NIF: 788655322
Cédula Profissional: 98934357
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Marisa Catarino
NIF: 666333888
Cédula Profissional: 15278955
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Vitor Ferreira
NIF: 637289288
Cédula Profissional: 2993517
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Processo nº 1111
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa, requerido no processo à margem referenciado, vem, ao abrigo do art.º 117º do CPTA(1), deduzir a seguinte:
OPOSIÇÃO:
A - POR EXCEPÇÃO:
I – Ilegitimidade
1º
O requerente é parte ilegítima no processo à margem referenciado uma vez que não reúne as condições de legitimidade dispostas nos arts. 112, nº1, 51º, nº1 e 9º nº1, conjugados do C.P.T.A, porquanto o acto impugnado não é susceptível de lesar de qualquer forma um direito ou interesse legalmente protegido do mesmo
2º
Com efeito, de acordo com o art. 20º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro é condição necessária para exercer as funções pretendidas pelo requerente, a experiência profissional igual ou superior a seis anos em carreiras para cujo provimento é legalmente exigível uma licenciatura
3º
Ora, na data em que requereu a presente Providência, o requerente não possuía ainda a idade que lhe permitisse preencher nessa data o referido requisito de seis anos de experiência na alegada carreira
4º
Com efeito, contando nessa data apenas vinte e um anos de idade, conforme bilhete de identidade de que se junta cópia (doc. nº1), o requerente só poderia reunir aquele requisito se tivesse iniciado as referidas funções com quinze anos de idade, o que não é legalmente possível
5º
Pelo que, não se encontrando em condições de ser opositor ao concurso que reclama, falta-lhe o interesse em agir a que se referem os arts. 112, nº1, 51º, nº1 e 9º nº1 conjugados, do C.P.T.A,
6º
Devendo consequentemente ser recusada a providência requerida
II – Ineptidão da petição
7º
Além disso, a Providência sempre deveria ser considerada inepta, uma vez que o requerente não identifica o acto administrativo cuja eficácia propõe que se suspenda, como lhe é exigido pela alínea d) do nº 2 do art. 78º do C.P.T.A., sendo que deveria provar a sua existência, ou pelo menos juntar elementos que nos permitissem concluir pela existência efectiva do acto administrativo em causa
8º
Pelo que, também por esta razão sempre teria de ser recusada a Providência requerida
III – Inutilidade da Lide
9º
Mas a existir um acto administrativo nos termos em que o requerente o configura, para além de não se poder considerar o mesmo ilegal, a suspensão da eficácia deste não teria qualquer utilidade processual ou substantiva, uma vez que, tendo posteriormente sido aberto um concurso público para preenchimento da vaga no cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregados como o requerente alega no art. 3º da sua petição, a eventual suspensão da eficácia do anterior despacho de nomeação para aquele cargo nunca atingiria a finalidade aparentemente pretendida pelo requerente
10º
Com efeito, mesmo admitindo que tenha ocorrido a prática de um acto ilegal de nomeação quando deveria ter sido realizado um concurso, a reparação dessa ilegalidade sempre consistiria em pôr termo a essa situação ilegal através da abertura de um concurso, no âmbito do qual todos os interessados habilitados com os requisitos legalmente exigidos pudessem candidatar-se ao lugar
11º
Ora, segundo afirma o próprio requerente, essa reparação sempre teria já ocorrido, uma vez que terá sido já realizado um concurso que pôs termo á alegada situação ilegal
12º
Por outro lado, mesmo que da anulação do hipotético acto invocado pelo requerente pudesse resultar para este alguma utilidade – situação que não é fácil de configurar – já não seria possível fazer retroagir à data da prática desse acto os efeitos do novo concurso, nem eliminar o período em que teria ocorrido o exercício ilegal do referido cargo, pelo que, até por razões de economia processual, seria totalmente descabida e inútil a pretensão do requerente
13º
De resto, nunca seria possível atingir o objectivo pretendido através da eliminação do acto invocado pelo requerente, uma vez que o concurso alegadamente realizado ficaria incólume – já que nunca se poderia considerar um acto consequente da nomeação ilegal - e impediria a realização de novo concurso
14º
Sendo também assim incoerente o discurso do requerente que, por um lado assume, no art. 3º da Providência a abertura de um concurso público posterior ao acto de nomeação, mas por outro afirma que ficará irremediavelmente prejudicado o seu direito de acesso ao concurso e de livre acesso à função pública, no caso de a Providência não ser decretada
15º
Ora, pelo exposto, a Providência Cautelar requerida deve ser julgada improcedente por a sua pretensão não conter efeito útil na esfera jurídica daquele
16º
É ainda improcedente a Providência requerida por não se verificarem os pressupostos do art. 120’ do C.P.T.A., uma vez que, da mesma forma que a procedência da pretensão do requerente não produziria qualquer efeito útil na esfera jurídica deste, o mesmo se pode concluir quanto à procedência de uma acção principal com tal pretensão
B - POR IMPUGNACÃO:
17º
A alegação do requerente segundo a qual conta com seis anos de serviço no exercício de funções públicas é totalmente falsa
18º
Com efeito, o requerente não faz prova desse requisito nem a pode fazer porque, na verdade, o requerente conta apenas três anos de exercício de funções públicas
DO DIREITO:
19º
Na verdade, nem sequer se pode considerar que o despacho impugnado pelo requerente, nos termos em que este o configura, enferma de qualquer ilegalidade
20º
Com efeito, de acordo com os números 3 e 4 do art. 24º da Lei 2/2004, alterada pela Lei 51/2005, a comissão de serviço no âmbito do cargo de direcção a que se refere o requerente poderia sempre ter sido prorrogada em regime de gestão corrente por um período máximo de 90 dias, até à nomeação do novo titular
21º
Ora, assim sendo, a eventual substituição alegada pelo requerente deveria sempre ser considerada como um meio de assegurar o preenchimento do cargo, sendo que se assim não fosse, estaria irremediavelmente comprometido o interesse público, na medida em que a inexistência de um titular do referido órgão causaria graves danos no serviço em questão e nos seus interessados
22º
Como já se referiu, é o próprio requerente que afirma ter sido aberto um concurso público para se preencher a vaga do cargo de direcção do Centro de Emprego do município de Desempregados, pelo que é também improcedente o seu argumento segundo o qual estaria a ser violado o seu direito fundamental de liberdade de acesso à carreira na função pública
23º
Diga-se ainda que, para além de o acto administrativo impugnado, tal como configurado pelo requerente, não ser ilegal, não viola também qualquer direito constitucionalmente protegido, sendo que a prorrogação da nomeação do titular do cargo em causa sempre seria possível, não só pelo disposto no art. 24 da lei 2\2004, mas porque o direito de livre acesso à função pública deveria ceder neste caso perante o interesse público inerente a tal decisão
24º
Aliás, mesmo que tivesse sido aberto concurso na data em que terá sido praticado o acto alegadamente ilegal, nem por isso se teria evitado a ocorrência da situação que o requerente ataca, uma vez que desde a abertura do concurso até à sua conclusão decorreria necessariamente um período em que o referido cargo teria de ser exercido em regime de gestão corrente
25º
Pelo exposto, não se verificava preenchido nenhum dos requisitos de que o artigo 120º do C.P.T.A. do faz depender a possibilidade de concessão da providência requerida
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossa Excelência deve ser declarada improcedente a pretensão do requerente e recusada a providência por este requerida.
Junta: Procurações Forense, 1 documento, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e duplicados
ADVOGADOS
Carlos Joaquim
NIF: 926371063
Cédula Profissional: 92783846
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa.
Catarina Medeiros
NIF: 876123564
Cédula Profissional: 87614263
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Joana Cabral
NIF: 788655322
Cédula Profissional: 98934357
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Marisa Catarino
NIF: 666333888
Cédula Profissional: 15278955
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Vitor Ferreira
NIF: 637289288
Cédula Profissional: 2993517
Domicílio Profissional: Avenida da República nº 23, 6º andar, 1600-204 Lisboa
Documentos (ver e-mail de turma):
Documento 1:
B.I.
Documento 2:
Procurações Forenses
Documento 3:
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Realizado por :
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Vitor Ferreira
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