quinta-feira, 20 de maio de 2010

Decretamento Provisório da Providência – Processo de 1 ou de 2 fases?

O decretamento provisório da providência vem regulado no artigo 131º do CPTA tratando-se este de um regime especialmente célere, a titulo provisório, de providências cautelares destinadas a “tutelar direitos, liberdades e garantias” que não poderiam ser exercidos de outra forma em tempo útil ou então de forma a responder a pedidos de “especial urgência”.

Visa este instituto a concessão pelo Tribunal da providência cautelar logo imediatamente após a apresentação do pedido, de forma a evitar o periculum in mora do processo cautelar evitando a concretização de danos que da demora do processo possam surgir, tratando-se de uma antecipação da concessão da providencia cautelar, provisoriamente, a qual devera ser decidida.

Terá tal instituto lugar quando “a petição permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência” como estabelece o nº3 do artigo 131º CPTA, sendo necessária a sua conjugação com o nº1 do mesmo artigo. Este nº3 cobre portanto as situações em que o Tribunal dê provimento à petição apresentada ao abrigo do nº1, mas também, defende a doutrina, cabe aqui neste preceito as situações em que o autor se limite a pedir uma providência cautelar, nos termos do artigo 114º CPTA, sem requerer o seu decretamento provisório, cabendo ao Tribunal avançar com o decretamento provisório mesmo sem pedido pelo autor, sempre que reconheça estar em causa uma situação do nº1. Só esta interpretação assegurará o princípio da tutela jurisdicional efectiva, no caso, do requerente, de acordo com a interpretação feita pelo Professor Vieira de Andrade.

Cumpre saber se existe uma única fase em torno do decretamento ou se, pelo contrário, existem duas distintas fases, dentro deste mesmo instituto. A duvida é suscitada pela conjugação do nº3 e do nº6 do artigo 131º, que dispõem no sentido de o Tribunal decretar provisoriamente a providencia requerida no prazo de 48 horas e, posteriormente à notificação dessa decisão e ultrapassado o prazo de cinco dias para as partes se pronunciarem sobre o levantamento, manutenção ou alteração da providencia, o processo é concluso ao juíz para confirmar ou alterar o decidido. A doutrina tem-se debruçado sobre este problema, surgindo duas posições contrárias. Numa primeira posição defende-se que o processo é concebido como um “processo complexo”, constituído por duas fases, sendo que na primeira fase o tribunal decreta em 48horas a providencia sem contraditório e na segunda fase procede-se ao asseguramento do contraditório de forma a depois ser dada ao juiz a possibilidade de rever a decisão por si tomada. Esta posição faz corresponder cada fase aos nºs 3 e 6 respectivamente. A segunda posição, vem no sentido de que se trata tal instituto como um processo único, constituído por uma fase que se esgota na pronúncia prevista no nº3, sendo certo que o procedimento constante do nº6 se trata de uma tramitação especial que se aplicará ao processo cautelar propriamente dito, de forma a decidir-se se tal decretamento se manterá ou não durante a pendência do processo principal. Tal posição é defendida pelo Professor Vieira de Andrade tendo em conta o próprio objectivo do instituto em causa e a possibilidade de periculum in mora.

Contudo parece que a lei vai no sentido a primeira posição, distinguindo duas fases no procedimento de decretamento provisório da providência sem prejuízo ainda do processo cautelar propriamente dito. O facto de a lei falar apenas no nº6 da citação leva a tomar partido dessa primeira posição pelo facto de só tal citação assegurar o pleno contraditório, o que não acontece, por razoes óbvias, no nº3, ate tendo em conta o disposto do nº4 do mesmo artigo. Relevante é ainda o facto de a decisão proferida no âmbito no nº6 não prejudicar o subsequente processo cautelar e o seu desenvolvimento visto que o decretamento provisório é, em relação a ela, um preliminar apenas.

Trabalho elaborado por Maria Emanuel Marques Soares, nº16757, subturma9

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