O Ministério Público é um “órgão constitucional da administração da Justiça”, dotado de independência externa não se confundido contudo com um órgão de soberania nem com os órgãos do poder judicial. Isto porque não tem competência para praticar actos materialmente jurisdicionais.
Além das normas relativas ao MP inseridas no seu Estatuto, relevante é o artigo 219º da CRP quanto à sua composição e princípios a ele aplicáveis. Resultam das normas as suas competências para diversas funções relevantes no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 219º/1 da CRP, artigo 51º do ETAF e artigo 3º nº1 do EMP), além das suas variadíssimas funções quanto ao exercício da acção penal, da direcção da investigação criminal entre outras.
Cabe-lhe aqui no âmbito da nossa disciplina “defender a legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, representar o Estado e os outros entes públicos, bem como determinadas pessoas indicadas por lei, defender grandes interesses colectivos e difusos, patrocinar os trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos sociais, entre muitos outros”.
Assim ao longo do CPTA encontramos disposições que lhe concedem legitimidade de forma a prosseguir estas e outras demais funções, gozando de significativos poderes processuais no âmbito da justiça administrativa portuguesa. Desde logo, enquanto titular da “acção pública”, é-lhe concedida legitimidade activa no âmbito da acção administrativa especial para impugnar actos administrativos e normas (artigo 55º/1 b) e 73º/3 CPTA), pedir a condenação à prática de actos devidos (68º/1 c) CPTA) e a declaração por omissão de normas (artigos 77º, 112º/1, 124º/1 e 130º todos do CPTA), bem como no âmbito da acção administrativa comum (artigo 40º/1 b) e /2 c) CPTA). Tem também legitimidade no âmbito da denominada acção popular pública (artigo 9º CPTA).
Mais importante ainda é a legitimidade própria para, em defesa da legalidade, recorrer das decisões jurisdicionais (artigo 141º CPTA), requerer a revisão de sentenças (155º/1 CPTA) entre outros recursos e requerimentos possíveis. Tem inclusive o poder de assumir a posição do autor em certos casos, de forma a garantir a prossecução do processo (artigo 62º CPTA). O Ministério Publico vem muitas vezes a ser uma parte bastante relevante no processo, auxiliando a Justiça, defendendo direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos especialmente relevantes, representando também o Estado e outras entidades e defendendo a legalidade. Esta diversidade de funções poderá contudo gerar problemas de incompatibilidades de funções num mesmo processo.
O Professor Vieira de Andrade aconselha a que o seu papel da justiça administrativa se reconduza à defesa da legalidade, assumindo a posição de que não cabe ao MP tomar partido quanto a representar o Estado e os seus interesses, muito menos patrimoniais, visto haver outras formas de o fazer, que não impliquem a supressão da imparcialidade de um órgão que deveria, mais que tudo, lutar pela justiça e pela legalidade, não pondo em causa a sua própria autonomia em relação ao Estado e especificamente à Administração, devendo-se preocupar restritivamente com a defesa da legalidade.
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