quarta-feira, 19 de maio de 2010

Regimes da tutela do periculum in mora na própria pendência do processo cautelar – Artigos 128º e 131º do CPTA

O periculum in mora vem previsto no art. 120º do CPTA como um requisito de que depende a tutela cautelar. Deve estar demonstrado que a demora de determinada decisão prejudicará uma situação, podendo torná-la irreversível ou, pelo menos, de difícil reconstituição. Sendo assim, o periculum in mora é como que um escudo de protecção das situações urgentes. No entanto, entendeu-se que também este escudo carecia de protecção, pois desprotegido não exerceria a sua função com segurança plena para os intervenientes. Com efeito, criou-se um regime de tutela do periculum in mora, na própria pendência do processo cautelar, uma espécie de “tutela cautelar da tutela cautelar”, cujo regime foi dividido pelos arts. 128º e 131º do CPTA.



Artigo 128º

O artigo 128º proíbe a execução de actos administrativos. Proíbe que se inicie ou prossiga a execução de determinado acto durante a pendência do processo de suspensão, por virtude da necessidade de protecção do periculum in mora. Isto mostra que se está perante um mecanismo que visa acautelar determinada situação de imediato, por se entender que a espera poderia trazer consequências muito negativas. Desta forma, em todos os casos em que tenha sido deduzido o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo o mecanismo de proibição de execução desse acto é automaticamente accionado, sem necessidade de preenchimento de quaisquer pressupostos.
Serve como o exemplo um caso onde há uma declaração de utilidade pública para expropriação e consequente demolição de um prédio. Os moradores podem ter interesse (e certamente terão) em pedir a suspensão de eficácia desse acto administrativo à qual, como já se viu, se seguirá a proibição de execução do acto.
O âmbito de aplicação deste artigo levanta algumas questões. Tem-se perguntado, na doutrina e jurisprudência, se será aplicável aos procedimentos de formação de contratos. É certo que o artigo não estabelece qualquer distinção quanto ao seu âmbito de aplicação e o art. 132º também não parece obstar a isto, na medida em que a suspensão de eficácia é uma das providências que podem ser pedidas no âmbito do artigo. Aliás, o âmbito dos procedimentos relativos à formação de contratos parece representar um dos domínios em que a existência deste regime pode fazer mais sentido, tendo em conta o interesse em evitar que se constituam situações de facto consumado na pendência dos processos jurisdicionais.

Artigo 131º

O art. 131º, com o mesmo intuito de protecção do periculum in mora, vem consagrar um mecanismo cuja função consiste em antecipar, a título provisório e apenas para dar resposta a situações de especial urgência durante a pendência do processo cautelar, a concessão de uma providência cautelar que, depois cumprirá decidir se também deve valer durante toda a pendência do processo principal.
Este instituto concretiza o art. 20º/ 5 CRP, e ultrapassa-o, na medida em que apresenta um campo de aplicação mais vasto. A norma constitucional basta-se com a protecção dos DLG pessoais, ao contrário do que acontece neste art. 131º que não elenca os DLG protegidos, abrindo as portas à protecção de todos de igual forma e estendendo-se também a situações de especial urgência.
O pedido de decretamento provisório deve ser formulado no requerimento principal no qual é solicitada a providência cautelar.
Um exemplo para este instituto poderá ser uma situação de recusa de visto de permanência de uma pessoa no território nacional. O tribunal pode decretar provisoriamente a permanência da pessoa no país e esta poderá aí ficar durante todo o tempo em que esteja pendente o processo principal. A decisão final poderá ser,contudo, a expulsão ou a permanência.
De extrema importância será distinguir este artigo do art. 109º que estabelece um regime de intimação para protecção DLG. Neste último estamos perante situações cuja célere emissão de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar em tempo útil o exercício de um DLG. Situação esta que não seria acautelada, por impossibilidade de a ele recorrer ou por própria inutilidade, por um decretamento provisório de providência.

BIBLIOGRAFIA

MARTINS, Ana Gouveia, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Coimbra editora 2005.
ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao CPTA, Almedina 2007.

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