Despacho de Rejeição da Providência Cautelar (subturma 5)
Nos presentes autos, foi intententado pelos Autores, Luís Sindicalista e António Atento, uma providência cautelar antecipatória de suspensão da eficácia do acto administrativo [art.264º/4º CRP e art.112º/1 e 2 alínea a) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA]. É necessário analisar o pedido elaborado e, consequentemente, proferir despacho liminar, nos termos do art. 116º CPTA.
A) A apresentação da providência cautelar foi elaborada em requerimento próprio, à luz do art.114º/1 a) do CPTA
B) Os AA são dotados de capacidade e personalidade jurídica, são parte legítima para solicitar a adopção de providência cautelar, respeitando o art.9º/1 e 2, 55º/1 alínea a) e f), 68º/1 alínea a) e d) e 112º/1 do CPTA
C) O Tribunal é competente para julgar o pedido de providência cautelar (art.114º/2 do CPTA)
D) Os Autores requereram a adopção de providência cautelar contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do art.114º/3 c) do CPTA
E) Nos termos do art.57º CPTA, João Sempre Disponível é contra-interessado, uma vez que tem legítimo interesse na manutenção do acto sujeito à providência cautelar
F) Os contra-interessados têm de ser identificados, conforme o art.114º/3 d) do CPTA, sob pena de rejeição do requerimento da providência cautelar, art.116º/2 alínea a)
G) Não tendo esta identificação sido feita pelos AA, cabe ao tribunal suprir essa falta oficiosamente, notificando João Sempre Disponível (art. 114º/4 CPTA)
H) De acordo com o art.114º/3 g), é necessária prova sumária dos fundamentos do pedido. É também necessária prova do acto que se pretende suspender, art.114º/3 h); caso contrário, a consequência é a rejeição art.116º/2 a) CPTA
I) Não sendo essa prova feita, os AA são notificados pelo tribunal e é considerada também suprida essa falta, art. 114º/4 CPTA
J) A entidade demandada possui legitimidade passiva, de acordo com art.10º/2 CPTA
Recebida a providência cautelar, cumpre decidir:
O processo cautelar tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, uma vez que este é, normalmente, mais longo e demorado (art. 112º/1 CPTA)
A providência cautelar antecipatória [art. 112º/2 a)] requerida pelo Autor pretende prevenir o dano, obtendo adiantadamente a disponibilidade de um bem ou o gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito, mas que lhe é negado.
Ao visar esta garantia de utilidade da sentença, a medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade total ou parcial, resultando do decurso do tempo. Neste sentido vai também o art. 120º/1 c) CPTA
No caso em apreço, não se encontra preenchido o requisito, não havendo razões para recear a inutilidade da sentença a proferir no processo em causa, pois a acção decorrerá em moldes céleres.
Improcede assim o requerimento de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de nomeação do Exmo. Senhor João Sempre Disponível.
Lisboa, 17 de Maio de 2010
O colectivo de Juízes:
Ana Teresa Sininho
Rita Pan-Peter
Susana Wendy
Raquel Hook
Nos presentes autos, foi intententado pelos Autores, Luís Sindicalista e António Atento, uma providência cautelar antecipatória de suspensão da eficácia do acto administrativo [art.264º/4º CRP e art.112º/1 e 2 alínea a) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA]. É necessário analisar o pedido elaborado e, consequentemente, proferir despacho liminar, nos termos do art. 116º CPTA.
A) A apresentação da providência cautelar foi elaborada em requerimento próprio, à luz do art.114º/1 a) do CPTA
B) Os AA são dotados de capacidade e personalidade jurídica, são parte legítima para solicitar a adopção de providência cautelar, respeitando o art.9º/1 e 2, 55º/1 alínea a) e f), 68º/1 alínea a) e d) e 112º/1 do CPTA
C) O Tribunal é competente para julgar o pedido de providência cautelar (art.114º/2 do CPTA)
D) Os Autores requereram a adopção de providência cautelar contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do art.114º/3 c) do CPTA
E) Nos termos do art.57º CPTA, João Sempre Disponível é contra-interessado, uma vez que tem legítimo interesse na manutenção do acto sujeito à providência cautelar
F) Os contra-interessados têm de ser identificados, conforme o art.114º/3 d) do CPTA, sob pena de rejeição do requerimento da providência cautelar, art.116º/2 alínea a)
G) Não tendo esta identificação sido feita pelos AA, cabe ao tribunal suprir essa falta oficiosamente, notificando João Sempre Disponível (art. 114º/4 CPTA)
H) De acordo com o art.114º/3 g), é necessária prova sumária dos fundamentos do pedido. É também necessária prova do acto que se pretende suspender, art.114º/3 h); caso contrário, a consequência é a rejeição art.116º/2 a) CPTA
I) Não sendo essa prova feita, os AA são notificados pelo tribunal e é considerada também suprida essa falta, art. 114º/4 CPTA
J) A entidade demandada possui legitimidade passiva, de acordo com art.10º/2 CPTA
Recebida a providência cautelar, cumpre decidir:
O processo cautelar tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, uma vez que este é, normalmente, mais longo e demorado (art. 112º/1 CPTA)
A providência cautelar antecipatória [art. 112º/2 a)] requerida pelo Autor pretende prevenir o dano, obtendo adiantadamente a disponibilidade de um bem ou o gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito, mas que lhe é negado.
Ao visar esta garantia de utilidade da sentença, a medida cautelar pressupõe a existência de um perigo de inutilidade total ou parcial, resultando do decurso do tempo. Neste sentido vai também o art. 120º/1 c) CPTA
No caso em apreço, não se encontra preenchido o requisito, não havendo razões para recear a inutilidade da sentença a proferir no processo em causa, pois a acção decorrerá em moldes céleres.
Improcede assim o requerimento de adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de nomeação do Exmo. Senhor João Sempre Disponível.
Lisboa, 17 de Maio de 2010
O colectivo de Juízes:
Ana Teresa Sininho
Rita Pan-Peter
Susana Wendy
Raquel Hook
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