quinta-feira, 6 de maio de 2010

Estará a acção de condenação à prática do acto devido a substituir a acção de impugnação?

A resposta a esta pergunta é clara e inequívoca. Um retumbante sim.
A acção de impugnação vem prevista no art. 50º do CPTA, em que se dispõe que tal acção se destina àdeclaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo.
Na sequência dos grandes ideais vitriosos da revolução Francesa, em que se pretendeu mais que tudo retirar o poder das mãos dos absolutistas, com uma visão de poder centrado na figura do Rei e em que o próprio rei era o estado, defendeu-se e pôs-se em prática então uma estrita separação de poderes.

Traumatizados pelos malefícios do poder absoluto e as idiossicrassias a que conduzia, a defesa desta separação era especialmente fervorosa impedindo-se que qualquer um dos poderes se intrometesse nas competências do outro, como tal seria inadmissível qu uma intromissão de um Tribunal, parte do poder judiciário, no poder executivo ordenando a prática de qualquer acto da sua esfera de competência.

Contudo esta visão era condicionada pelo trauma absolutista, pois não será intromissão alguma, nas palavras do Prof. Vsco Pereira Da Silva " condenar a administração à prática de actos administrativos devidos, decorrentes de poderes legais vinculados" esta é a tarefa de julgar a aplicação da lei e corresponde `tarefa do Tribunal.

a nossa tradição o centro da actuação do Cotencioso Administrativo era o recurso de anulação decorrente do figurino Francês, sendo apenas admitida a condenação da administraçãode forma limitada no domínio das acções em matéria de contratos e de reponsabilidade.

Contudo esta tendência foi-se alterando, e surge na Alemanha a acção de Condenação da Administração, sendo que em Portugal é na revisão constitucional de 1982 qe o legislador vai reconhecer um novo meio processual, a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos. Esa acção colocava-se numa relação de complementaridade com as já existentes possibilitando a condenação da adminisração na prática de um acto nomeadamente em cas de omissão ilegal de acto.

Apés este primeiro passo, será na revisão constitucional de 1997 que o legislador estabelece a possibilidade inequívoca de " determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos".

Ora sendo que é difícil compreender a subsistência de dois actos praticados pela administração de sentidos opostos, o primeiro praticado ela administração por sua vontade e um segunfo que o tribunal julgou legalmente devido, é apenas lógico que a com a sentença condenatória num sentido resulte também a eliminação do anterior acto ilegalmente praticado, tal como resulta do art. 66º, n.º 2, in fine.

Como facilmente se observa é mais prático e vantanjoso para o particular optar por este Procedimente, podend de uma assentada não ver só reconhecida a nulidade que visava a anterior acção de Impugnação como ainda ver o acto que esperava da administração efectivamente realizado como era seu direito. è natural então que esta acção tenha vindo praticamente esvaziar o propósito da impugnação limitando-a aos casos em que o particular não tem direito a nenhuma prestação mas apenas a uma omissão de acção por parte da administração.

A reforçar esta visão, o art. 51º, 4 do CPTA, obriga a que o Juiz, sempre que se verifiquem uma acção de estrita anulação contra um acto de indeferimento, a onvidar o particular a substituir a sua petição pelo adequado pedido de condenação à prática do acto devido. A própria lei privilegia deste modo a acção de condenação à prática do acto devido. Este convite é mais um reflexo de que o objecto apreciado em tribunl não é o acto administrativo em si mas sim o " o próprio direiito do particular", o que por sua vz é também um reflexo do actual Processo de Partes que veio substituir o anterior Processo Acto.


Pedro Rosa Fernandes, Subturma: 12
Aluno n.º 16830

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