terça-feira, 11 de maio de 2010

Petição Inicial

Estudantes Aflitos e Associados

ADVOGADOS

Avenida da Liberdade, nº 89/1º Esq. e Dto., 1200-659 Lisboa

TAF de Lisboa

TAC de Lisboa

Meritíssimo Juiz de Direito

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 500654988, com sede na Rua Quirino da Fonseca nº 29/4º Esq. 1000-251 Lisboa, representada por Luís Sindicalista, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, portador do B.I. 12659832, residente na Rua Vieira da Silva nº 6/2º Esq. 1600-466 Lisboa;

António Atento, portador do B.I. 12785436, residente na Rua Morais Soares nº 116/5º Esq. 1900-334 Lisboa;

Coligam-se, nos termos do artigo 12º do CPTA;

Contra,

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa;

Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, órgão da pessoa colectiva Estado;

Vem, nos termos dos artigos 46º e segs. do CPTA, intentar a presente

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

Nas modalidades de acção de impugnação de acto administrativo e acção de condenação à prática do acto administrativo devido,

Visando:

A) A anulação do despacho, nos termos do artigo 50º/1 do CPTA, de nomeação para o cargo de Director do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, cumulado, nos termos do artigo 4º/2 c) ex vi alínea a) do CPTA, com o pedido de condenação do Presidente do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, à prática do acto legalmente devido, abertura de concurso público obrigatório, nos termos do artigo 66º/1 do CPTA;

B) A anulação do acto que prolongou, a título de substituição, o mandato do Director Regional anterior, nos termos do artigo 50º/1 do CPTA;

MATÉRIA DE FACTO:

No dia 20 de Março de 2010, João Sempre Disponível foi, mediante nomeação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, instituído Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados;

A referida nomeação, e subsequente provimento do cargo, foi efectuada pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional;

Sem que, para tal, se tenha procedido a abertura de concurso público obrigatório;

A forma da nomeação de João Sempre Disponível operou-se por regime de substituição;

João Sempre Disponível vai substituir um anterior Director do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, já este também nomeado por substituição, precisamente o mesmo João Sempre Disponível;

O actual Presidente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, foi interpelado pelo presente autor, Luís Sindicalista, sobre a referida questão;

A justificação do seu comportamento baseou-se no facto de haver insuficiência de pessoal no serviço que preside, Instituto do Emprego e da Formação Profissional, impedindo-o, assim, de realizar o já mencionado concurso público obrigatório dentro dos prazos legais;

Alega também que, devido ao acima exposto, se viu obrigado a prolongar, a título de substituição, em mais dois meses, os mandatos dos Directores Regionais anteriores, João Sempre Disponível;

O autor, António Atento, enviou carta registada com respectivo aviso de recepção, ao Ministério do Trabalho, à atenção da Ministra Helena André, questionando a não existência de concurso público;

10º

A resposta, também por carta registada com aviso de recepção, apresentava como justificação, para o adiamento do concurso público, o corte a que tem vindo a ser sujeita a função pública;

11º

A substituição do cargo de Director do Instituto Emprego e da Formação Profissional manteve--se sempre secreta;

12º

Maria Idalina Silva é funcionária do Instituto Emprego e da Formação Profissional e cunhada de António Atento;

13º

A referida funcionária, sabendo o interesse do cunhado em concorrer ao cargo de Director do Instituto Emprego e da Formação Profissional, informou-o do adiamento do concurso público e das consequentes substituições;

14º

Na mesma situação de António Atento encontravam-se, pelo menos, mais duas pessoas;

15º

Conjuntamente com António Atento dirigiram-se a Luís Sindicalista na tentativa de procurar ajuda na resolução desta situação;

16º

As referidas pessoas não quiseram tomar partido, enquanto autores, do processo;

17º

Afirmaram que: “Isto era tudo um esquema para favorecer amigos e que contra o Estado não há nada a fazer”;

MATÉRIA DE DIREITO:

18º

Luís Sindicalista, como Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função pública, é parte legítima, nos termos do artigo 9º/1, artigo 55º/1c) (relativo à impugnação do acto administrativo) e artigo 68º/1b), (relativamente à condição à prática de acto devido), pois trata-se do representante de uma pessoa colectiva pública a quem cumpre defender os direitos e interesses dos funcionários que pretendiam concorrer ao cargo de director;

19º

António Atento é também parte legítima nos termos do artigo 9º/1, artigo 55º/1ª) e artigo 68º/1 a) CPTA, na medida em que é detentor de um interesse directo e pessoal que foi lesado pela conduta do Instituto;

20º

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional tem legitimidade passiva nos termos do artigo 10º/1 e 2, primeira parte CPTA, pois trata-se de uma entidade pública que faz parte da relação material controvertida;

21º

O Ministério do Trabalho tem também legitimidade passiva nos termos do artigo 10º/2 CPTA in fine;

22º

Nos termos do artigo 12º/1 b) CPTA, haverá coligação dos dois autores contra os dois demandados;

23º

Há uma cumulação do pedido de impugnação do acto de nomeação de João Sempre Disponível com o pedido de condenação à prática do acto devido;

24º

Dado que os pedidos dependem da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito é permitida a cumulação de pedidos nos termos do artigo 4º/1 b) CPTA;

25º

Tratando-se de cumulação de um pedido de anulação com um pedido de condenação à prática de acto devido encontra-se preenchido o artigo 4º/2 a) e c), bem como o artigo 47º/2 c);

26º

Tendo o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública sede em Lisboa aplica-se a regra geral do artigo 16º CPTA, pelo que será territorialmente competente o Tribunal de Lisboa;

27º

Não cabendo na competência do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 24º ETAF) nem dos Tribunais Centrais Administrativos (artigo 36º ETAF) será hierarquicamente competente o Tribunal Administrativo de Círculo nos termos do artigo 44º/1 ETAF;

28º

Uma vez que o mesmo Tribunal é competente relativamente aos dois pedidos não será de aplicar a regra do artigo 21º/2 CPTA;

29º

O despacho de nomeação do João Sempre Disponível data de 20 Março de 2010;

30º

A acção foi proposta a 11 de Maio de 2010;

31º

De acordo com o disposto no artigo 58º/2 b) CPTA o autor dispõe de um prazo de três meses para impugnar o acto e, nos termos do artigo 69º/1 CPTA, do prazo de um ano para requerer a emissão ilegalmente omitido, pelo que a acção foi intentada tempestivamente;

32º

De acordo com o artigo 31º/1 CPTA deve ser atribuída a toda a causa um valor certo;

33º

Não sendo de aplicar nenhum dos critérios gerais ou especiais previstos nos artigos 32º e 33º do CPTA, considera-se que o processo respeita a um valor indeterminável, artigo 34º/1 CPTA;

34º

Sendo o valor da causa indeterminável, nos termos do artigo 34º/2 CPTA, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo;

35º

A Lei n.º 2/2004 de 15 de Agosto aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração central, regional e local do Estado;

36º

O artigo 2º da referida lei estabelece a qualificação de cargos dirigentes.

37º

Em conformidade com o mencionado artigo, João Sempre Disponível foi nomeado para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.

38º

João Sempre Disponível assume de acordo com a qualificação referida nos termos dos números 1 e 4 do artigo 2º da lei supra citada, o cargo de director intermédio em regime de substituição.

39º

Nos termos do artigo 27. º, nº 1 da Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, é estabelecida a Nomeação em regime de Substituição.

40º

Os cargos de dirigentes só podem ser exercidos em regime de Substituição em duas situações: na ausência ou em caso de impedimento que persista por mais de 60 dias do respectivo titular ou em caso de vacatura do lugar.

41º

João Sempre Disponível já antes fora nomeado em regime de substituição.

42º

Esta nomeação não poderá ser enquadrada em regime de substituição, uma vez que não estamos perante um dos casos referidos no articulado 6º e no artigo 27.º /1 da lei referida.

43º

Conclui-se assim, que o cargo não estava vago nem estávamos perante um caso de ausência ou impedimento do respectivo titular, pois João Sempre Disponível já ocupava o cargo de director em regime de substituição.

44º

A nomeação em regime de substituição feita pelo Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, não observa os requisitos legais para o provimento do cargo segundo o artigo 27.º, nº 2 da lei a que nos referimos.

45º

Uma vez que, à luz do artigo 20. º, n.º 1 da Lei nº 51/2005 de 30 de Agosto, João Sempre Disponível, deveria ter sido recrutado por procedimento concursal nos termos do artigo 21.º dessa mesma lei.

46º

A insuficiência de pessoal alegada pelo Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, não é um fundamento válido para a nomeação em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º nº1.

47º

Como tal, este argumento deve ser considerado manifestamente improcedente, porque o artigo referido da Lei estabelece um regime excepcional cujos requisitos têm de ser taxativamente preenchidos.

48º

Conclui-se assim que a nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados é ilegal e como tal deve ser anulada por violação do procedimento exigido à luz dos artigos 20º e 21º da Lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto;

49º

Concomitantemente, é ilegal ainda o despacho de nomeação de João Sempre Disponível para o cargo em causa;

50º

Face ao exposto consideramos haver violação de vários direitos particulares e garantias constitucionais;

51º

Há a violação do direito de acesso à carreira segundo o artigo 28.º/1 e 29.º da Lei nº 51/2005 de 30 de Agosto;

52º

E também, o Presidente Manuel Venham Mais Cem não assegurou a conformidade dos actos praticados nos termos do artigo 34.º da Lei referida;

53º

Foi violado o princípio da igualdade nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que ao ter sido preterido o procedimento concursal foi violado o direito a igualdade dos interessados no cargo em questão tal como foi António Atento;

54º

A não abertura de concurso público constitui uma desconformidade com o princípio da legalidade estatuído no artigo 266.º, nº 2 da Constituição Da República Portuguesa e artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo;

55º

Ao não ser efectuado procedimento concursal é condicionado o acesso ao cargo de Director, violando-se assim, o direito fundamental de liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública previsto no artigo 47.º da Lei Fundamental e artigo 23.º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

56º

O Favorecimento constante a João Sempre Disponível, nomeando-o sucessivamente para o cargo em questão não foi observado o princípio da imparcialidade nos termos do artigo 260.º, nº.2 da Lei Fundamental e artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua vertente negativa por estarem a ser tidos em conta interesses particulares irrelevantes.

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