segunda-feira, 3 de maio de 2010

Recurso hierárquico: antes e depois da reforma.

Antes da reforma, vigorava a exigência do prévio esgotamento das garantias administrativas como condição necessária de acesso aos tribunais. Assim, o recurso hierárquico era necessário, constituindo um pressuposto processual de impugnação dos actos administrativos.
Todavia, para o prof. Vasco Pereira da Silva,estavamos perante uma inconstitucionalidade por violação dos seguintes princípios constitucionais:
princípio da plenitude da tutula dos direitos dos particulares (art.268 n.º4 da CRP), princípio da separação entre Administração e a Justiça (art.114.º, 205.ºe ss., 266.º da CRP), princípio da desconcentração administrativa (art.267 n.º2 da CRP) e da efectividade da tutela (art.268.º n.º4 da CRP). Tal posição, mantem-se válida e actual apesar da reforma.

Com a reforma, o legislador afastou expressa e inequívocamente, a necessidade de recurso hierárquico, como condição de acesso à justiça administrativa, através da consagração da impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa (art. 51 n.º 1 do CPTA), da atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo à utilização de garantias administrativas (art. 59 n.º4) e do estabelecimento da regra segundo a qual, mesmo que o particular tenha utilizado previamente uma garantia administrativa e tenha beneficiado da consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa, isso não impede a possibilidade de imediata impugnação contenciosa do acto administrativo ( art. 59 n.º 5 do CPTA). Desta forma, actualmente é sempre possível ao particular aceder de imediato à via contenciosa, independentemente de ter ou não feito uso dessa via graciosa. Ou seja, o recurso hierárquico passou de necessário a útil.

Contudo, para o prof. Mário Aroso de Almeida, a reforma apenas revogou a regra geral de recurso hierárquico necessário, e tal não implicaria a revogação de eventuais regras especiais, que consagrassem tal exigência, nem afastaria a possibilidade do estabelecimento de similares exigências em lei especial.

Porém, há que ter presente, que a razão de ser da exigência do recurso hierárquico necessário, era a de permitir o acesso ao juiz, e se actualmente o Código estabelece que tal garantia prévia não é mais um pressuposto processual de impugnação de actos administrativos. Então há que concluir que a exigência de recurso hierárquico em normas avulsas, deixa de ter consequências contenciosas, caducando pelo desaparecimento das circunstâncias de Direito que as justificavam, ou seja por falta de objecto. Acresce,o facto de não se vislumbrar como as normas supra referidas não sejam consideradas inconstitucionais, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental de acesso à justiça administrativa.

Tânia Pires subturma 9 n.º 16882

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