O princípio da vinculação do juiz ao pedido, é de facto um corolário clássico, do que sempre esteve inerente a uma posição neutra e imparcial perante as causas que lhe são submetidas para apreciação. Em linha de fundo, significa que o Tribunal, mais especificamente o juiz, irá submeter a análise das questões em apreço com base no que foi solicitado pelas partes.
Assim sendo, o resultado a obter será sempre visto sob uma limitação que será restringida pelo objecto levado a juízo, devendo o tribunal respeitar o mesmo e cingir-se ao mesmo. Numa segunda via, temos que além de ser o limite também é o fim a atingir, ao garantir que o objecto em toda a sua extensão é apreciado. Subjaz assim uma ideia de limitação da actuação do juiz a todas as questões que não estejam relacionadas com o objecto da causa, isso seria desvirtuar o propósito da causa em si, podendo mesmo obter resultados que nenhuma das partes pretendia obter. Ressalva-se contudo o objecto que seja compatível com a realidade, ao não ser considerado como um fim impossível, bem como ao mesmo tempo não acarreta um efeito destrutivo e completamente nefasto para o interesse público a prosseguir pela Administração.
Contudo não se pretende estipular como vinculativo sem qualquer reserva a situação de sujeitar o juiz a um mero funcionário judiciário. Respeita-se os interesses levados pela parte a juízo e ao mesmo tempo proíbe-se o excesso judicial.
É neste contexto específico, que se pode aludir a um melhor entendimento do princípio da vinculação do juiz ao pedido, de forma a atribuir uma correspondência, entre a decisão e o pedido, salvaguardando o que se classifica como excessivo, podendo o juiz impedir que tal lesão ocorra.
Quanto à causa de pedir, podemos de forma genérica afirmar que o tribunal só pode basear a sua fundamentação e a sua decisão em factos invocados no processo pelas partes. Repare-se esta limitação é quanto aos factos, não quanto à qualificação jurídica.
Segundo a generalidade da doutrina, a qualificação jurídica dos factos cai já no âmbito da liberdade de apreciação do juiz, dado que é a este que pertence o conhecimento do direito.
Contudo, este princípio (princípio da limitação do juiz pela causa de pedir) hoje pode não ter tanto valor como outrora. É que é de entendimento geral que por exemplo nos processos administrativos de impugnação de actos administrativos, o tribunal pode, conhecer oficiosamente dos vícios do acto, ou seja, do comportamento concreto da Administração. Tal resulta do Art. 95º nº2 do CPTA.
Diana Ramos
Nº16583
Subturma 12
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