segunda-feira, 3 de maio de 2010

Condenação à prática do acto devido... a sua prevalência?




Decorrente do art 268º/ 4 da CRP surge-nos o poder de os tribunais administrativos procederem à determinação da prática de actos administrativos que são legalmente devidos (quer tenha havido omissão ou recusa ilegal) e condena a administração a praticá-los. A administração subordina-se a regras jurídicas e a uma atribuição da fiscalização no cumprimento das mesmas, sendo que tal evolução tem vindo a ser assegurada historicamente com a instituição do Estado de Direito liberal.
Este mecanismo não tem apenas como finalidade a condenação da administração a praticar o acto, mas também a fixar um prazo para a administração o realizar. Poderá até o tribunal impor uma sanção pecuniária compulsória para prevenir possíveis incumprimentos por parte da administração (art. 66º/3).


Casos em que é preterida a Impugnação em prol da Condenação:

a) O art. 51º/4 diz-nos que se for deduzido um pedido de estrita anulação em relação a um acto de indeferimento expresso, o tribunal convida o autor a substituí-lo por um pedido de condenação à prática do acto devido, constante nos art. 66º e seguintes.
A condenação à prática de acto devido pode ser pedida, por exemplo, quando tenha sido recusada a prática de acto devido, ou seja, um acto que seja expressamente negativo (ou de indeferimento) e ao não poder impugnar-se, perante a recusa administrativa do cumprimento da pretensão suscitada pelos particulares, o recurso possível é a condenação da administração à prática do mesmo (art. 67º/1 a).

b) Quando um acto administrativo positivo for praticado, mas o interessado não pretende apenas que ele seja removido da ordem jurídica mas também que seja substituído por outro. Veja-se o exemplo: Um acto de adjudicação de um contrato a favor de A, e B pretende vê-lo substituído por outro mais favorável para si.
Verifica-se uma cumulação no âmbito do processo de impugnação do acto que foi praticado quando se pretenda a condenação à substituição desse acto por outro.

c) Quando não estamos perante um caso de deferimento tácito haja um imcuprimento por parte da administração, sendo este "silenciosa", a lei atribui-lhe o sentido de indeferimento e então permite-se aos interessados impugnar tal "silêncio" como se se tratasse de um acto administrativo.
O incumprimento do dever de decidir passa a ser encarado como uma omissão pura e é um facto que constituí interesse em agir em juízo de obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto devido.




“E se a Administração não praticar um acto administrativo legalmente devido? Se oferecer o silêncio ou a recusa ao particular em vez da prática do acto que lhe foi pedido legitimamente por este último? Com a reforma do contencioso administrativo esperar pelo bom senso da Administração já não é a solução miraculosa para a realização dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O tempo da espera parece ter terminado com a implementação do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido. Através desta nova forma processual, o particular enfrenta a Administração com armas renovadas e persuasivas capazes de o defender da inércia ou teimosia administrativas. Mas além de assegurar uma defesa eficaz ao particular, aquele pedido é também um novo meio que ousa desafiar, para a modernização, uma entidade que peca pela falta de agilidade tão imprescindível no mundo de hoje. “
Rita Calçada Pires, Almedina



Por Cátia Carriço, nº 16557, Subturma 9.

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