domingo, 16 de maio de 2010

O Princípio da tutela jurisdicional efectiva e as providências cautelares

Os cidadãos, num Estado de Direito, têm, antes de mais, um direito de acesso aos tribunais (art. 20º CRP). Contudo, este não é um direito suficiente, não é suficiente o acesso ao tribunal se não houver também direito a obter uma decisão judicial. A essa decisão deve chegar-se num prazo razoável e após um processo equitativo. Depois deste caminho tem de haver também um direito a ver-se garantida a efectividade das sentenças proferidas.

Na sequência do direito de acesso aos tribunais (art. 20º CRP), o art. 268º nº4 e ss. da Constituição consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos perante a Administração Pública. O CPTA no seu art. 2º reafirma este princípio uma vez que determina que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”, é o princípio da accionabilidade da accionabilidade da actividade administrativa dos particulares.

Contudo, esta tutela efectiva não tem uma única feição, ela tem, sim, uma tripla vertente: primeiro, têm que haver acções ou meios principais adequados, mas isso não basta, devem haver procedimentos cautelares e um processo executivo que possibilite uma efectiva concretização das sentenças.

É a vertente da tutela cautelar que nos propomos a analisar. Efectivamente, uma tutela jurisdicional efectiva muitas vezes não se basta, isto é, não é realizada através de um processo que será, no normal dos casos, longo, dado que implica uma cognição plena da acção e dos seus factos. Assim, o processo cautelar visa, nas palavras de Vieira de Andrade, “assegurar a utilidade da lide”, dado que se se tivesse que propor uma “normal” acção, no termo desta, a respectiva decisão poderia já não ter qualquer efectividade. Com efeito, por vezes, e para que haja uma tutela efectiva são necessários os processos cautelares.

As providências cautelares têm uma função própria que visa garantir a utilidade de uma decisão num tempo necessariamente mais curto. Estas têm características próprias. Por um lado, são instrumentais dado que dependem, na sua função e estrutura, de uma acção principal. Por outro lado, são acções provisórias uma vez que não visam a resolução definitiva de um litígio. Por último, são necessariamente sumárias no conhecimento da situação de facto e de direito.

O CPTA admite providências de qualquer tipo, desde que sejam adequadas a garantir a utilidade da sentença a proferir num determinado processo (art. 112/1). Podem ainda ser decretadas quaisquer providências que se mostrem adequadas, embora a lei refira exemplificadamente algumas delas no art. 112º nº 2 CPTA.

Em suma, tendo em conta o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, o legislador (administrativo) consagrou a possibilidade da tutela cautelar. Tutela essa que é utilizada quando o particular tem necessidade de obter do tribunal uma decisão destinada a acautelar o efeito útil de uma outra decisão, dado que estas providências são, necessariamente, instrumentais. Assim, se garante uma tutela efectiva, de nada servirá uma sentença se, no momento, em que ela é proferida, já não se puderem extrair dela quaisquer efeitos em virtude da “demora” nessa mesma decisão.

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