Na breve análise da história do Contencioso Administrativo foram visíveis os vários traumas por que passou este ramo de Direito.
No âmbito da legitimidade, esse ”trauma de infância” do Contencioso Administrativo, manifestou-se na lógica da doutrina clássica, que nasceu no seio do modelo francês e que se caracterizou por negar o estatuto de partes ao particular e à Administração. Segundo esta teoria objectiva também designada por “processo a um acto” entendia-se que estes iam a tribunal para a defesa da legalidade e do interesse público e não para defesa dos seus próprios direitos. Assim, como refere o Professor Vasco Pereira Da Silva no seu manual, o particular era um mero ”objecto do poder soberano” e a Administração uma “autoridade recorrida”.
No nosso país, estas concepções objectivistas, marcadas pela promiscuidade entre a Administração e a Justiça, vingaram até à Constituição de 1976, altura em que o Contencioso se tornou plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva em que o particular e a Administração se constituem como partes. O particular assim considerado, tem a possibilidade de ir a juízo defender a lesão de um direito e a Administração é chamada para se pronunciar sobre os motivos de uma determinada actuação.
Actualmente, para além de serem partes, o particular e a Administração gozam ainda do Princípio da Igualdade Efectiva previsto no art.6º do CPTA, cuja manifestação se prende com a possibilidade de intervir no processo mas também poder ser sancionado pelo tribunal por litigância de má-fé. Este princípio é ainda complementado com outros, nomeadamente o da Cooperação e Boa Fé Processual consagrado no art.8º também do CPTA.
Uma das manifestações de que o processo administrativo é actualmente um processo de partes consta do art.9º do CPTA que determina a legitimidade activa. O critério é o de o autor alegar ser parte na relação material controvertida, ou seja, sempre que alegue a titularidade de direitos subjectivos ou posições substantivas de vantagem na relação jurídica administrativa. Importante neste âmbito é realçar que a determinação quanto a saber se de facto é ou não titular é uma questão do mérito da causa, pelo que nesta fase basta como refere o Professor Vasco Pereira Da Silva verificar se a alegação é plausível. O nº 2 do mesmo artigo concede legitimidade ao actor público (o Ministério Público) e popular para a função objectiva de tutela da legalidade e do interesse público, tendo neste âmbito uma função de carácter objectivo. Assim, por um lado concede-se legitimidade aos sujeitos privados que actuam em juízo para defesa de interesses próprios e por outro lado o actor público e popular que actuam para a defesa da legalidade e do interesse público.
Quanto à legitimidade passiva consagrada no art.10º nº 1 do CPTA, o critério é também como já foi referido supra o da relação material controvertida. Assim, podem ser partes entidades públicas, indivíduos ou as pessoas colectivas privadas. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo também têm legitimidade a pessoa colectiva de direito público ou os órgãos do Ministério em causa. O Professor Vasco Pereira Da Silva faz uma crítica ao legislador por ter consagrado como sujeito paradigmático a pessoa colectiva pública em detrimento dos órgãos tendo em conta o aumento das relações administrativas multilaterais. Neste seguimento o Professor estabelece a regra de que em princípio é relevante a actuação dos órgãos e apenas em casos de responsabilidade patrimonial será sujeito a pessoa colectiva.
É precisamente esta multilateralidade das relações administrativas que fez surgir a necessidade de criar mecanismos que permitam a protecção conjunta dos direitos. O art.12º que consagra o litisconsórcio voluntário activo ou passivo, o art.48º que prevê os processos de massa e o art.10º nº8 que permite que intervenha no processo as autoridades administrativas com competência conexa com a que está em juízo.
Em suma, podemos afirmar que actualmente o processo é de partes e vigora entre elas o Princípio da Igualdade.
Vanessa Lemos Nunes sub 12
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