Neste sistema de avaliação por post em blogue pareceu-me mais interessante, fazer uma pequena reflexão sobre o tema, relacionando o actual entendimento do CA como processo de partes com um dos corolários da Actuação Administrativa nos nossos dias, como é a Responsabilidade Civil do Estado.
Está consagrado no art. 271º da CRP que todos os agentes e entidades Públicas são responsáveis pelas suas actuações, que resultem na violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Ora esta responsabilidade pressupõe que um particular possa ser indemnizado quando um Direito subjectivo seu seja atacado, negado ou simplesmente não tenham sido criadas as condições necessárias a que se efectivem os seus direitos ou interesses. São assim indemnizáveis os danos de que um particular é alvo por acção ou omissão da Administração.
Sendo que o CA ultrapassou, esperamos que definitivamente, a sua "infância díficil", são os Tribunais Administrativos que têm por função estabelecer ou não a responsabilidade dos organismos Públicos e quantificar os danos que possivelmente tenham causado a actuação pública em cada caso.
Nos nossos dias tomamos como certo este Direito, contundo se hoje, com antes, o Processo Administrativo fosse entendido como "Processo Acto" e não como um "Processo das Partes", seria dificilmente encaixável qualquer tipo de Responsabilidade da Administração assegurada aos Particulares por danos inflingidos pela actuação daquela.
Por pontos, expliquemos:
- em primeiro lugar, na visão objectivista o cidadão aparecia apenas como titular de um interesse difuso vertido sobre toda a População em que no processo aparecia como sindicante de uma actuação potencialmente ilegal. Isto resultava numa extensão ad infinitum, pelo menos em teoria, dos participantes no Processo Administrativo uma vez que todos teriam então direito de tentar impedir uma actuação ilícita. Tal só não aconteceria por motivos de praticabilidade, porque permitiria, nas palavras de CHENOT, " ...não importa quem a reagir contra não sei o quê"
- em segundo lugar esta lógica objectivista, de sindicância dos actos Públicos, resultava no muito menor interesse e vantagem na intervenção num processo de Contencioso Administrativo, pois ela não visava um ganho singular mas simplesmente na reposição ou anulação do acto omisso ou praticado ilicitamente.
Obviamente e numa lógica capitalista, que nos é próxima actualmente, sem gaho particular raramente existe actuação particular.
O cidadão era apenas beneficiado pela "coincidência" de a sua situação ser implicada e afectada por uma actuação ilícita.
- concluindo os dois pontos anteriores, relacionando com o nosso pano de fundo, a RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO, temos que num sistema que não reconhece uma parte num processo, também não lhe poderá reconhecer qualquer lesão ou dano subjectivo que possa ou deva ser indemnizado. Como tal silogisticamente era muito difícil conceber num sistema de " Processo Acto", aquilo que hoje é por nós tido como da mais elementar justiça, uma INDEMNIZAÇÃO SUBJECTIVA POR DANOS CAUSADOS PELA ACTIVIDADE OU OMISSÃO DE ORGÃOS PÚBLICOS.
- Esta indemnização não poderia ser-lhe concedida pois este não era considerado alvo específico da actuação da administração pública.
Concluindo enquanto colectividade temos um "direito à legalidade concebida em termos objectivos", mas estamos cada um de nós enquanto cidadãos com uma esfera jurídica única e irrepetível em posição susceptível de ser afectado individualmente, logo é de todo natural ver reconhecida esta posição no Processo Contencioso Administrativo.
Pedro Rosa Fernandes Subturma 12, n.º 16830
terça-feira, 11 de maio de 2010
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