Para o Professor Jorge Miranda existe uma relação próxima entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo, ambos provenientes das revoluções liberais e com o objectivo de racionalizar o poder.
Esta relação vem reflectida nas Constituições portuguesas, onde se encontram várias normas que são tanto normas constitucionais, como princípios fundamentais do Direito Administrativo. Esta proximidade também se observa no âmbito do contencioso administrativo, como se verificou em 1971, ao se integrar o direito de recurso contra actos administrativos definitivos e executórios arguidos de legalidade às matérias de Direito, Liberdades e Garantias. Desta forma, verificou-se certo esplendor do Direito Administrativo em 1974 que foi rapidamente ultrapassado pelo Direito Constitucional, em 1976, sobretudo em relação aos meios contenciosos, à concepção dos Tribunais e aos estatutos dos juízes.
Esta relação vem reflectida nas Constituições portuguesas, onde se encontram várias normas que são tanto normas constitucionais, como princípios fundamentais do Direito Administrativo. Esta proximidade também se observa no âmbito do contencioso administrativo, como se verificou em 1971, ao se integrar o direito de recurso contra actos administrativos definitivos e executórios arguidos de legalidade às matérias de Direito, Liberdades e Garantias. Desta forma, verificou-se certo esplendor do Direito Administrativo em 1974 que foi rapidamente ultrapassado pelo Direito Constitucional, em 1976, sobretudo em relação aos meios contenciosos, à concepção dos Tribunais e aos estatutos dos juízes.
Começando pela acção popular, art. 52.º Constituição da Republica Portuguesa (CRP), ela é clara entre os direitos políticos dos cidadãos, ao contrário do que acontecia na Carta Constitucional, art. 124.º CRP e na Constituição de 1938, art. 26.º CRP. Em 1989, tentou-se "promover a prevenção, a cessação ou a persiguição judicial das infracções contra a saúde publica, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural", bem como "requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização". Era uma boa ideia mas tornou-se criticável porque juntava toda a matéria. Em consequência confundia-se a tutela dos interesses públicos com a tutela dos interesses difusos, comunitários ou afins.
Analisando, agora, a matéria de impugnação de normas administrativas, com base no Decreto-lei n.º 129/ 84, de 27 Abril, admite-se o recurso contencioso de normas regulamentares da Administração Central quando estas são imediatamente aplicáveis. Mas, com a artigo 268.º, nº5 da Lei Fundamental basta que se invoque a lesão do direito ou interesse legalmente protegido.
Analisando, agora, a matéria de impugnação de normas administrativas, com base no Decreto-lei n.º 129/ 84, de 27 Abril, admite-se o recurso contencioso de normas regulamentares da Administração Central quando estas são imediatamente aplicáveis. Mas, com a artigo 268.º, nº5 da Lei Fundamental basta que se invoque a lesão do direito ou interesse legalmente protegido.
Em relação à organização dos tribunais, relembro que no regime liberal só os tribunais judiciais ou tribunais comuns de jurisdição ordinária formavam o poder judicial; a Constituição de 1933 considerava que a função judicial era exercida tanto por tribunais ordinários, como especiais; já a Constituição de 1976 sustentava a controvérsia se os tribunais administrativos se encaixavam nos tribunais ou deveria se cingir entre os órgãos da Administração. Mas, não nos podemos esquecer que a Constituição refere que todos os tribunais se regem pelo principio da unidade, isto é, todos os "tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo", art. 202º . Deste artigo continua-se a retirar que quem se realça são os tribunais judiciais, continuando os tribunais administrativos a ficar em segundo plano mas com a sua competência material definida no artigo 212º, nº3 CRP.
Outro problema é o facto de haver tribunais especializados em várias áreas e a Constituição não os preverem, mas como refere o Professor Jorge Miranda já na Constituição de 1976 havia a referencia a tribunais judiciais com competência especifica e especializada de determinadas matérias, logo aplicando este argumento analogicamente, podemos considerar que possa haver uma especialização dos tribunais administrativos e fiscais.
Por último, em relação ao problema dos estatutos dos juizes, o Professor considera que é o "capitulo mais deficiente da Constituiçao" pois divide o juizes em tribunais judiciais e tribunais admninistrativos e fiscais em vez de haver uma unidade de magistratura; porque há estatutos diferenciados de juizes em vez de apenas um estatuto; por não se partir do geral para particular, arts. 215.º, 216.º e 217.º CRP; por haver dois Conselhos (Conselho Superior de Magistratura e outro para os juizes dos tribunais administrativos e fiscais) e nao só um governo. E a solução para corrigir estes desacertos seria uma revisao constitucional.
Bibliografia:
-Revista Justiça Administrativa: Professor Jorge Miranda
Cátia Dias
15895
subturma9
Outro problema é o facto de haver tribunais especializados em várias áreas e a Constituição não os preverem, mas como refere o Professor Jorge Miranda já na Constituição de 1976 havia a referencia a tribunais judiciais com competência especifica e especializada de determinadas matérias, logo aplicando este argumento analogicamente, podemos considerar que possa haver uma especialização dos tribunais administrativos e fiscais.
Por último, em relação ao problema dos estatutos dos juizes, o Professor considera que é o "capitulo mais deficiente da Constituiçao" pois divide o juizes em tribunais judiciais e tribunais admninistrativos e fiscais em vez de haver uma unidade de magistratura; porque há estatutos diferenciados de juizes em vez de apenas um estatuto; por não se partir do geral para particular, arts. 215.º, 216.º e 217.º CRP; por haver dois Conselhos (Conselho Superior de Magistratura e outro para os juizes dos tribunais administrativos e fiscais) e nao só um governo. E a solução para corrigir estes desacertos seria uma revisao constitucional.
Bibliografia:
-Revista Justiça Administrativa: Professor Jorge Miranda
Cátia Dias
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