segunda-feira, 10 de maio de 2010

Tarefa 3 – A articulação entre a acção de condenação à prática do acto devido e a acção de impugnação:

Antes de mais convém situar estas duas figuras no CPTA. São ambas acções administrativas especiais. A acção de impugnação encontra-se prevista no art. 46º, nº2 al. a) e artigos 50º a 65º. Por sua vez, a acção de condenação vem prevista no art. 46º, nº2, al. b) e artigos 66º a 71º.
O que pretendo com este trabalho é saber se o particular uma vez confrontado com uma situação de indeferimento, de pura recusa, formal ou substancial se pode ou não optar entre intentar uma acção de impugnação do acto administrativo e uma acção de condenação à prática de acto devido, ou seja, se o particular pode propor uma acção de impugnação em vez da acção condenatória.
A acção de impugnação será aplicável quando haja um acto administrativo praticado pela Administração de carácter positivo. A acção de condenação será aplicável quando haja uma omissão da Administração; haja um indeferimento; ou haja um acto de recusa liminar da apreciação da pretensão do autor.
Se for objectivo do particular obter um acto administrativo (o que foi negado), a via processual a seguir é a acção de condenação, na qual será decidida a questão da validade do indeferimento e não uma acção impugnatória com comulação de pedido condenatório. Pois a sentença proferida no âmbito da acção de condenação é bem mais ampla que a sentença proferida no âmbito da acção de impugnação. Pois naquela a sentença consistirá na invalidação do acto e na condenação da administração a agir, ou seja, resolverá o problema bem mais depressa. Na acção de impugnação obter-se-à apenas a invalidação do acto.
Mesmo quando há comulação de pedido impugnatório com o pedido de condenação (art. 47º, nº2 al. a) é a acção de condenação o pedido correcto para responder à situação. Pois esta implica um duplo efeito: por um lado, a apreciação da validade do indeferimento, por outro, a condenação à prática do acto legalmente devido. Na acção de impugnação para atingirmos este resultado só havendo a comulação.
Isto leva-nos à questão de saber o que acontece quando o particular se engana na via processual. O art.51º, nº4 resolve esta questão. O demandante é convidado, pelo julgador, a substituir a sua petição inicial, para formular o pedido adequado.
Em suma, parece ser de concluir que o interesse do particular fica melhor salvaguardado com uma sentença que não se limite decidir pela invalidade do acto, mas que vá mais longe e obrigue mesmo a Administração a actuar, com respeito pela sua discricionariedade.
Andreia Rodrigues, nº 15850, subturma 9

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