terça-feira, 18 de maio de 2010

Tarefa II - legitimidade

O legislador consagrou o contencioso administrativo como um processo de partes, superando os "traumas de infância" da doutrina do processo ao acto.
A concepção clássica parte da ideia de que o particular não era sujeito, mas apenas um objecto do poder soberano, não tendo qualquer direito perante a administração.
O código, hoje, consagra a regra de que o particular e a administração são partes no processo, como também a existência de um princípio de igualdade efectiva de participação processual - art.6º CPTA. Este princípio refere as possibilidades de intervenção no processo, mas também a própria possibilidade de qualquer sujeito vir a ser sancionado pelo tribunal, como o caso de litigância de má fé.
No que respeita à legitimidade activa, em primeiro lugar, é considerado como parte legitima o autor, sempre que alegue ser parte na acção material controvertida, artigo 9º nº1 do CPTA. Assim, tendo uma razão com fundamento basta a sua alegação para ser titular de uma posição jurídica.
A matéria da legitimidade activa não está apenas referida no artigo 9º do CPTA, é necessário ter em atenção, o artigo 46º, 55º, 68º, 73º e 77º do CPTA.
A solução prevista no artigo 9º/1 corresponde ao artigo 26º/3 do CPC, assumindo a legitimidade activa como pressuposto processual e não como condição de procedência da acção, e esta legitimidade tanto pode caber a um particular como a uma entidade pública.
No artigo 9º/2 do CPTA, tal como sucede no artigo 26A do CPC, determina a extensão da legitimidade a quem não alegue ser parte numa relação material controvertida e que se proponha submeter à apreciação do tribunal. Assim, um cidadão pode, no gozo dos seus direitos civis e políticos dirigir-se a um tribunal administrativo. No entanto, a legitimidade activa não se deve basear apenas no art.9º do CPTA, mas também nos restantes que em cima referi, como é o caso do art.40º. Este artigo reúne disposições que afastam o regime regra, prevendo situações de extensão da legitimidade a quem não alegue ser parte na relação material controvertida que se propõe a tribunal. Assim, as acções para invalidação de contratos deixam de ser apenas propostas pelas partes na relação contratual, para passarem a ser pelas pessoas e entidades elencadas no artigo 40º, como é o caso: do MP e às entidades que nos termos do artigo 9º/2, podem agir em defesa de valores que o preceito enuncia.
A par do artigo 55º acima mencionado, nutre mencionar o artigo 68º do CPTA, que refere as categorias de pessoas e entidades com legitimidade para pedir a condenação da administração à prática de actos administrativos ilegalmente recusados ou omitidos.
No que respeita à legitimidade passiva, o critério utilizado é o da relação material controvertida, considerando-se como partes entidades públicas, mas também os indivíduos e pessoas colectivas privadas (artigo 10º do CPTA).
O contencioso administrativo tem de ser entendido no quadro das relações jurídicas multilaterais, de modo a permitir o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, fazendo coincidir a relação processual com a substantiva.
Na verdade, uma das características da moderna Administração é a dimensão multilateral das formas de actuação administrativa, seja o acto com eficácia dupla, sejam os planos e outras formas regulamentares.
Ana Raquel Simões
Turma A12
Nº16484

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