sábado, 24 de abril de 2010

A aceitação do acto administrativo

A aceitação do acto administrativo surge também no contexto dos “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo. Tradicionalmente, foi considerada no direito português uma questão de legitimidade e não de interesse em agir, mas sobre esta questão abordaremos mais à frente, por agora cabe analisar o significado da expressão aceitação do acto administrativo. Esta deriva do latim “acceptatiõne”, que significa acolhimento, consentimento, aprovação, admissão, entre outras, este é tido como um verdadeiro acto positivo. A aceitação surge regulada nos termos dos arts. 56º CPTA, 53º/4 do CPA e em complemento 160º CPA.
Segundo o Prof. Vieira de Andrade, em a “Aceitação do acto administrativo”, a aceitação de determinado acto administrativo materializa-se pela existência de um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito – a perda da faculdade de impugnar – independentemente de o particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado.
Os sujeitos aceitantes são na sua maioria os particulares, mas há uma ressalva nos termos do art 56º/3 CPTA.
Quanto à noção de aceitação a Jurisprudência trata-a na maioria para afirmar a falta de legitimidade processual do recorrente. Ao passo que para a Doutrina a questão central tem sido o tratamento da sua natureza jurídica.
A lei não trata uma noção genérica de aceitação, mas apenas das suas modalidades e delimita a aceitação tácita. A aceitação é composta por dois elementos essenciais, maxime a existência de uma manifestação de vontade e a concordância com o conteúdo do acto. O primeiro elemento consiste no conteúdo comunicativo através do qual se exprime uma vontade do agente que é valorada pelo direito, esta poderá ser expressa ou tácita. O segundo elemento revela uma intenção do agente em concordar com aquele conteúdo.
No âmbito da aceitação expressa teremos de recorrer ao direito civil para acharmos uma definição, esta surge assim nos termos do art. 217/1 CC, como um comportamento em que o sujeito aceitante exterioriza através de meios directos o seu pensamento em aceitar um determinado acto.
A aceitação tácita surge plasmada no âmbito do art. 56/2 CPTA, sendo considerada uma dedução indirecta através de uma manifestação de vontade no sentido de acolher determinado acto administrativo, esta vontade deve ser espontânea e sem reservas.
Quanto ao momento em que a aceitação se pode dar existem duas posições. A primeira será a sucessão preventiva, esta teoria defende que a aceitação pode suceder entre o momento em que o particular interpõe o requerimento que inicia o procedimento administrativo e o momento anterior à pratica do acto pela autoridade administrativa. A Doutrina tem discutido se esta aceitação é admissível e tem concluído pela inadmissibilidade da mesma, tendo como argumentos a inadmissibilidade de renúncia a direitos futuros; ou defendendo que o objecto do acto deve ser concreto e não indeterminado; ou ainda a possibilidade de coacção da vontade do particular pela administração. A segunda posição, será a solução adoptada pelo nosso código, isto é, a aceitação sucessiva, em que a aceitação deve ocorrer depois de praticado o acto administrativo.
Agora retornando à questão da aceitação como pressuposto processual cabe discutir qual a sua verdadeira funcionalidade no processo administrativo. O Prof. Vieira de Andrade considera que a aceitação de um acto administrativo constitui um pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade e do interesse em agir. Ao passo que o Prof. Vasco Pereira da Silva não vê quaisquer vantagens em autonomizar a aceitação como pressuposto processual, o Prof. acha mais acertada a recondução da questão ao interesse em agir, como ocorre em processo civil. Pois, nestas situações do art. 56º/1 CPTA o que está em questão é a perda de interesse do particular em impugnar esse acto administrativo. Todavia, isso não impede que o particular não possa revogar a aceitação, mas esta deve ser avaliada por um juiz à luz do pressuposto processual do interesse em agir, só podendo ser rejeitado o pedido de revogação quando esse pressuposto faltar.
Ana Rita Resende
N.º 16492
Subturma 5

Sem comentários:

Enviar um comentário