segunda-feira, 19 de abril de 2010

Legitimidade Processual Activa: Direito VS Interesse legalmente protegido!

Legitimidade processual é o pressuposto processual que legitima um sujeito a participar num processo administrativo. Se no processo administrativo estiver em causa um meio processual impugnatório, a legitimidade reconduz-se ao interesse directo, pessoal e legítimo do sujeito; mas, se por outro lado, estiver em causa uma acção, terá legitimidade o titular de uma relação jurídica controvertida. Então terá legitimidade processual numa acção administrativa, o titular de um direito ou interesse legalmente protegido, enquanto sujeito da relação jurídica controvertida, ou seja de uma posição jurídica substantiva.
De acordo com o artigo 9º/1 do CPA é parte legitima aquele que alegue ser parte numa relação material controvertida; basta alegar a titularidade de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos.
Ora, no contencioso administrativo português tem se feito a distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido. Esta distinção, de influência italiana, deve-se ao facto de lá (em Itália) fazer-se a distribuição da jurisdição de acordo com a situação jurídica lesada; quando estão em causa direitos subjectivos, a competência é atribuída aos tribunais comuns, enquanto que os interesses legalmente protegidos são atribuídos aos tribunais administrativos. Nas palavras do Prof. Vasco pereira da Silva, tal distinção “tem raízes no período da “infância difícil” do Direito administrativo”, numa altura em que os particulares não tinham direitos perante a administração, tinham apenas interesses. Superada essa fase, hoje a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos surge, como a primeira das funções da administração da justiça administrativa, tal como está previsto no art. 3º do ETAF.
Para o Prof. Freitas do Amaral interesse legalmente protegido é o interesse particular individualizável, legalmente protegido apenas em segunda linha ou na medida da protecção do interesse público – são direitos de segunda categoria, enquanto que os direitos subjectivos seriam direitos de primeira categoria. No entendimento do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, esta figura (o interesse legalmente protegido) abrange tanto o interesse indirectamente protegido como o interesse reflexamente protegido.
Esta distinção tem sido muito discutida, e, entre nós, o Prof. Vasco Pereira da Silva entende não fazer qualquer sentido. Para este professor, e apelando à teoria da norma de protecção adoptada na Alemanha, entende que “…todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos”. Através de uma noção ampla de direito subjectivo, trata-se de forma unitária a posição dos particulares face a administração. Na verdade, a diferença entre os dois conceitos é puramente formal, ou seja, depende da técnica de atribuição de posições de vantagem utilizada pelo legislador.
Deverão assim ser abrangidas pelo conceito de direito subjectivo, e consequentemente beneficiar de “uma tratamento unificado” todas as situações (mesmo que impliquem uma diferença de conteúdo) que constituam uma posição substantiva de vantagem, que resultem de normas jurídicas que visem também a protecção de interesses particulares ou que decorram de um direito fundamental; uma vez que não há uma diferença de natureza, devem ter o mesmo tratamento e a distinção não faz assim sentido.

Bibliografia

- PEREIRA DA SILVA, Vasco – “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição – Almedina 2008
- FAUSTINO, Paula Berdalo – “Reflexões Acerca da Legitimidade Activa Singular no Contencioso Administrativo” – Relatório de Direito Administrativo de Mestrado de Jurídico-Políticas 2002/2003
- MARCHÃO MARQUES, Pedro José – “A Legitimidade no Procedimento Administrativo” – Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas 2002
- AROSO DE ALMEIDA, Mário – “Novo Regime do Processo dos Tribunais Administrativos” 3ª edição 2005

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