quarta-feira, 28 de abril de 2010

Tarefa 2: Legitimidade Processual – Acção Popular:

A Legitimidade Processual pode ser entendida enquanto pressuposto de admissibilidade da acção.

Até 1989 a C.R.P. apenas referia que era reconhecido o direito de acção popular «nos casos e termos previstos na lei». A partir desta data como se pode verificar pelo art. 52º, nº3 da C.R.P. passámos a ter uma acção popular enquanto direito cívico, um direito fundamental de participação política, destinada a defender a legalidade e o interesse público.
Uma das principais inovações introduzidas pela Reforma do Contencioso Administrativo foi a ampliação da legitimidade activa, através do alargamento do âmbito da acção pública e da acção popular. Disposição especial em relação ao regime geral é o art.9º, nº2, que faz uma extensão da legitimidade para quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal. Nos termos deste artigo são sujeitos activos do Contencioso Administrativo o actor popular e o actor público (principal poder de intervenção processual do Ministério Público). Além da função subjectivista que já vimos que predomina no Contencioso Administrativo, este possui ainda uma função objectiva, no sentido da tutela da legalidade e também do interesse público, que também é uma função essencial da Justiça Administrativa. Assim ao lado dos privados que actuam para a defesa dos seus próprios direitos, temos ainda o actor popular e o actor público que actuam para a defesa da legalidade e ainda do interesse público.
A acção popular encontra-se regulada pelo disposto na Lei 83/95, de 31 de Agosto. Quando no art. 9º, nº2 do C.P.T.A. se refere «nos termos previstos na lei» isto significa uma remissão para a Lei da Acção Popular: LAP (Lei 83/95, de 31 de Agosto).
A acção popular ocorre «independentemente de terem interesse directo na demanda», prosseguindo a tutela objectiva de valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o urbanismo, o ordenamento do território, o ambiente, entre outros. Quer seja para a defesa de bens da titularidade do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais: art. 52º, nº3, alínea b.
Os processos que sejam intentados para a defesa dos valores em cima mencionados apresentam especificidades que justificam a introdução de adaptações ao modelo de tramitação normal. Nos artigos 13º e seguintes da LAP o legislador estabeleceu um conjunto de soluções especiais, mas que apenas se referem a alguns aspectos da tramitação processual, têm que continuar a ser observadas também as regras gerais.
A admissibilidade da acção não depende apenas da legitimidade, mas também do interesse em agir próprio de cada figura: se os cidadãos podem defender quaisquer interesses, as associações e fundações só podem defender interesses colectivos incluídos nos respectivos fins (Principio da especialidade do fim); as autarquias locais apenas podem defender interesses colectivos ou comunitários no âmbito das suas atribuições e relativas ao seu território (Principio da Competência) e o Ministério Público apenas pode defender os valores comunitários enquanto interesses públicos ou direitos fundamentais.
Já em países como a Alemanha ou França estes valores objectivos apenas são perseguidos de forma indirecta, como consequência da acção para a defesa de direitos.
Andreia Rodrigues, nº15850, subturma9

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