domingo, 18 de abril de 2010

Tarefa 1 - Modelos de Justiça Administrativa

Este trabalho foi realizado no dia 19/03, mas para ser mais fácil a procura pelo Professor postei aqui.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva os problemas do Direito Administrativo são facilmente explicáveis pela «infância difícil» que teve. É necessário percorrer a história do Direito Administrativo para perceber os «traumas» a que esteve sujeito ao longo do seu desenvolvimento.Antes das revoluções liberais pode dizer-se que vigorava o Sistema Administrativo Tradicional que se caracterizava pela ausência de separação de poderes, uma vez que o Rei tanto exercia a função administrativa como a função judicial; e também por haver grandes falhas no que toca às garantias dos particulares face à Administração Pública, pois a Administração Pública não se encontrava subordinada ao Princípio da legalidade.Porém, com a Revolução Francesa de 1789 e com a Grande Revolução em Inglaterra, a partir de 1688 este cenário vem alterar-se.
Comecemos por analisar o sistema francês ou de administração executiva: Proclamou-se o princípio da separação de poderes, ou seja, separação do poder judicial do poder executivo. E nem o poder judicial podia intrometer-se no funcionamento da Administração Pública, tal como o poder executivo não podia interferir relativamente a questões dos tribunais. Para o Professor Vasco Pereira da Silva a Revolução Francesa veio instituir a fase que o Professor designa como a «fase do pecado original», na medida em que houve uma interpretação do princípio da separação de poderes que se pode considerar errada, pois considerava-se que julgar a Administração era ainda administrar, ou seja, uma grande confusão entre o poder judicial e o administrativo.Foram criados tribunais administrativos (que eram órgãos da Administração e não verdadeiros tribunais) como o Conseil d´État e os Conseils de Préfecture para julgar outros órgãos da Administração. A Administração Pública francesa, desde então, só se subordina à jurisdição especial do contencioso administrativo, a partir da autoridade máxima do Conselho de Estado.Um dos poderes que a Administração tinha sobre os particulares é o chamado Privilégio da execução prévia, isto é, sempre que um órgão da Administração tomasse uma decisão desfavorável sobre um particular e acaso este não a acatasse voluntariamente, o órgão poderia impor a sua decisão por meios coactivos. As decisões têm por regra força executória.Os particulares têm poucas garantias face à Administração, pois quando o particular pretendia queixar-se de alguma ilegalidade era aos tribunais administrativos que tinha que recorrer e não aos tribunais comuns.Este sistema passou para muitos países como Itália, Alemanha, Polónia, e também Portugal, mas com as devidas adaptações.
O sistema britânico ou de administração judiciária: Também aqui ocorre a Separação de poderes, o Rei deixou de poder dar ordens aos juízes, assim como transferi-los ou demiti-los, existe uma forte independência dos juízes.Em 1689, com o Bill of Rights consagraram-se os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assim também como se proclamou que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses, inclusive o próprio Rei.Uma grande diferença com o modelo francês é que a Administração Pública no caso do sistema inglês estava submetida à jurisdição dos tribunais comuns.A Administração Pública não podia executar as suas decisões por autoridade própria, ou seja, não podia mandar aplicar as suas decisões por meios coactivos (que vimos que poderia ocorrer no sistema francês), tinha antes que recorrer aos tribunais comuns para obter uma sentença que tornasse imperativa aquela decisão desfavorável relativamente ao particular.Os particulares que vissem os seus direitos violados poderiam recorrer a um tribunal superior para que este condenasse a Administração. Os tribunais comuns gozam de plena jurisdição face à Administração Pública.Este modelo originário de Inglaterra é hoje adoptado em países como o Brasil, Estados Unidos da América, Bélgica, México.
Exposto tudo isto qual o melhor sistema? Este é um assunto controverso, pois ambos têm vantagens e inconvenientes, mas o Sistema Britânico parece ter feito uma interpretação do Princípio da Separação de Poderes mais correcta, pois a Administração estava sujeita à jurisdição dos tribunais comuns; além do mais, as garantias conferidas aos particulares demonstram um cariz mais protector do que o sistema francês, uma vez que o sistema britânico pode condenar a Administração a não praticar um acto contrário à lei ou a cumprir um dever legal, o que já não ocorre no sistema francês.

Andreia Rodrigues, Subturma 9, Nº 15850

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