terça-feira, 27 de abril de 2010

Impugnação de actos administrativos - alguns aspectos

O artigo 212 da CRP atribuí aos tribunais administrativos julgar os processos que tenham por objecto litígios com origem em relações jurídicas administrativas. É uma cláusula geral através do qual se define o âmbito material do exercício jurisdicional do Estado através da ordem jurisdicional administrativa.
Deste modo, o acto administrativo é uma densificação da referida cláusula. Podemos retirar essa conclusão, embora de forma implícita do artigo 212 nº3 da CRP e do artigo 268 nº4 da CRP, nomeadamente na referência feita à impugnação de quaisquer actos administrativos.
De referir que a referida cláusula faz parte do âmbito de uma cláusula maior: a de relações jurídicas administrativas.
O acto administrativo é uma cláusula geral porque abrange todas as condutas, independentemente do seu conteúdo substancial. A relação jurídica administrativa é uma cláusula ainda mais geral confere ao imperativo constitucional de tutela jurisdicional efectiva um âmbito que não depende das formas jurídicas de actuação da administração. Esta situação obriga a que o sistema de meios processuais seja um sistema aberto, que admita figuras atípicas, quando as típicas não sejam suficientes para assegurar a tutela efectiva. Será através do acto que chegamos á relação jurídica administrativa, e inferir se o litígio pertence ou não á jurisdição administrativa.

De facto, o acto administrativo é um modo de criar, modificar ou de extinguir relações jurídicas administrativas, havendo portanto uma interacção entre uma realidade procedimental e uma realidade substancial, realidades essas que serão indissociáveis. O acto é um instrumento de composição de interesses públicos e privados. Como técnica de criação de efeitos, o acto administrativo contamina a relação jurídica administrativa sobre a qual incide, passando esta a ter o conteúdo de acto administrativo. Assim, discutir a validade do acto significa discutir a conformação do mesmo com a relação jurídica que lhe está subjacente, e por isso a sentença que anule o acto transmite uma conformação jurisdicional da relação tal como definida no acto.
Segundo a doutrina alemã, a acção anulatória é a acção através da qual se promove uma alteração imediata da situação jurídica controvertida, o que por si só assegura uma maior tutela jurisdicional.
Apesar de assistirmos a uma maior diversidade de modos de actuação da administração, o acto administrativo “é rei e senhor” nas formas de actuação administrativa em Portugal.

No sistema constitucional português, a consagração da separação de poderes, leva a uma reserva total da função jurisdicional a favor dos tribunais, como sistema de órgãos cujos titulares formam o denominado poder judicial. Podemos afirmar, que os tribunais poderão ter competência para praticar determinados actos administrativos, nomeadamente no que concerne à gestão dos efectivos humanos, mas não poderão assumir a sistemática prossecução de interesses públicos distintos do da observância da ordem jurídica para assegurar a paz jurídica. É a lógica subjacente á ideia de que é necessária uma correspondência entre a função administrativa e os órgãos sujeitos a responsabilidade política, o que não é o caso dos tribunais, pois não são responsáveis politicamente, ao contrário do Governo, que é o órgão superior da Administração Pública e responsável politicamente.
Este raciocínio permite extrair um critério interpretativo das normas que definem o âmbito funcionalmente a jurisdição administrativa. Deste modo, os tribunais não podem dar ao controlo exercido sobre a Administração o carácter de exercício substitutivo das competências materiais dos órgãos administrativos. Porém pode actuar, o tribunal, através da acção para determinação da prática de acto administrativo.
Neste seguimento, quando estejamos perante competências de órgãos da Administração exercidas por acto administrativo, os meios processuais têm de se centrar sobre a figura do acto administrativo.


A conclusão que podemos retirar destes pequenos tópicos sobre a impugnação de acto administrativo, passa pelo seu vital papel no processo administrativo, e por outro lado que no caso de estarmos perante competências administrativas exercitáveis através de acto administrativo, a retenção do acto como objecto do processo respeita a jurisdição e a função administrativas.

Gonçalo Frutuoso sub turma 12

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