domingo, 25 de abril de 2010

Tarefa 2: O processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes

Em tempos, os tribunais e a administração faziam parte do poder do estado, prosseguindo o mesmo fim, o que levava a uma confusão de poderes pois julgar e administrar eram análogos. Com a constituição de 1976, o contencioso administrativo foi "inserido" no poder dos tribunais resolvendo "esta confusão". Este é o primeiro sinal de que o processo administrativo é um processo de partes e não de actos, afastando-se do modelo objectivista em detrimento de um modelo mais subjectivista e voltado para as partes, deixando de se instrumentalizar o sujeito em face do poder soberando. No entanto foi a revisão constitucional de 1982 que implicou um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa : art 268nº3 CRP. Neste processo de partes, que corresponde a um modelo subjectivista da justiça administrativa, a administração e o particular são partes no processo, defendendo as suas posições perante o juiz, que tem um papel de terceiro no processo. O artigo 6º do CPTA, consagra o princípio da igualdade de partes entre a administração e os particulares. A igualdade dos sujeitos processuais é completada pelo artigo 8º do CPTA, que consagra o princípio da cooperação e boa fé processual. O artigo 9º que refere a legitimidade, também oferece dados para configurar o processo administrativo como um processo de partes, na medida em que enquanto pressuposto processual, a legitimidade está intrisecamente ligada à qualidade de ser parte no processo.
A administração pública deixou de julgar os processos em que a própria era parte, passando a existir uma maior equidade, clareza e justiça nas decisões tomadas. Através dos artigos 209º e 268nº4 da CRP, procura-se garantir a protecção dos direitos dos particulares num contencioso plenamente jurisdicionalizado. Podemos concluir que os modelos objectivistas puros já se encontram ultrupassados, havendo uma tendência para a subjectivização do processo administrativo. O modelo subjectivista está intimamente ligado com uma melhor protecção dos direitos dos particulares no que toca à igualdade e legalidade das decisões procurando assim obter um julgamento equitativo entre o particular e o estado.
Pedro Borges Rodrigues
Nº16825
Subturma 12

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