domingo, 25 de abril de 2010

A "Desnecessidade" do Recurso Necessário

Antes da reforma de 2004, a impugnação de actos administrativos era limitada, em alguns casos, (Art. 167º do C.P.A.) pela exigência de uma impugnação administrativa prévia, ou seja, para que o particular pudesse levar a administração a juízo deveria antes disso esgotar as garantias administrativas. No entender do Professor Vasco Pereira da Silva, a referida norma era inconstitucional por violar princípios e normas constitucionais, tais como o príncipio da plenitude da tutela, da separação entre a Administração e a Justiça, da desconcentração e da efectividade da tutela, não sendo este, no entanto, à altura (antes da reforma), o entender da jurisprudência e da doutrina maioritárias em Portugal.
Porém, após a reforma do contencioso administrativo, tornou-se unânime que o art. 51º, nº1 do C.P.T.A. terá tacitamente revogado as disposições do C.P.A. respeitantes ao recurso hierárquico necessário, desde logo pelo facto de aquele ter consagrado o princípio da plenitude da tutela dos direitos dos particulares ao alargar a impugnabilidade dos actos administrativos a qualquer acto que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
Ou seja, esta nova disposição impede-nos de considerar a existência de qualquer limite à impugnação de actos administrativos em função da exigência de uma prévia actuação do particular ou da administração.
Uma disposição igualmente importante neste âmbito é o art. 51, nº4 do C.P.T.A., que confere ao recurso hierárquico e às demais garantias administrativas o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa, o que nos permite também concluir pelaa "desnecessidade" do recurso hierárquico, sendo que ele é aqui tratado pelo Código, não como uma condição de impugnabilidade contenciosa do acto administrativo mas como uma faculdade atribuída ao particular.
No entanto, a norma que nos permite definitivamente aferir pelo afastamento da necessidade do recurso hierárquico é a constante do nº5 do art. 51º do C.P.T.A., que determina a possibilidade de o interessado impugnar o acto administrativo pela via contenciosa, mesmo que na pendência de um recurso hierárquico.
Passou assim a ser unânime na doutrina o entendimento que considera ter ocorrido a revogação tácita das normas de direito administrativo que consagram a necessidade do recurso hierárquico como condição de procedência das acções de impugnação de actos administrativos.
Mas como consequência deste entendimento surgiram novas divergências doutrinárias, na medida em que é agora sustentado por alguns autores, como o Prof. Aroso de Almeida que independentemente da revogação que se operou (revogação de uma norma geral por outra norma geral), não haverá qualquer impedimento ao aparecimento de uma regra especial que consagre a exigência do uso prévio das garantias administrativas para certos casos. Porém, acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva, tal formulação não tem qualquer fundamento válido ou lógico, sendo que por um lado tal norma estaria sempre sujeita ás normas processuais que consagram a impugnabilidade imediata dos actos administrtivos, não havendo compatibilização possível com as mesmas e por outro porque tais normas nunca deixariam de ser inconstitucionais por violação dos já referidos príncipios...

Vitor Ferreira, nº 16916, Subturma 9

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