quarta-feira, 28 de abril de 2010

Primeira Tarefa. O Contencioso Administrativo no Sistema Português actual – o modelo constitucional subjectivista

Professor, venho aqui postar o trabalho que tinha feito no blog anterior para lhe facilitar a procura.

Primeira Tarefa. O Contencioso Administrativo no Sistema Português actual – o modelo constitucional subjectivista

Tendo em conta tudo o que já fora exposto pelos meus colegas, e para não cair em repetição, proponho-me a analisar o sistema contencioso administrativo que vigora actualmente no nosso país.

Introdução histórica:

Na história pré-liberal do contencioso administrativo português desenvolveram-se sistemas que visavam, principalmente, a defesa dos direitos e interesses dos administrados perante os poderes públicos. Nisso consistia o Estado de Justiça (medieval) e o Estado de Polícia, entre outros. Assim admitiam-se mecanismos jurisdicionalizados contra a execução de actos “administrativos” existindo uma concentração total de poderes neste âmbito.
A instauração do princípio da separação de poderes (a par e passo com o princípio da legalidade administrativa) foi o marco decisivo do início da história do contencioso administrativo português, a quando da época liberal. Com a Revolução Francesa triunfam os ideais de liberdade individual contra o autoritarismo tradicional da Monarquia Europeia.
Os cidadãos passam a ser titulares de direitos subjectivos públicos, invocáveis perante o Estado. A Coroa perde o poder legislativo, que é atribuído ao Parlamento, e o poder judicial é confiado aos Tribunais, ficando apenas para si o exercício do poder executivo. Por outro lado a Administração é impedida pelo Princípio da Legalidade de invadir a esfera dos particulares ou prejudicar os seus direitos sem ter base numa lei emanada do poder legislativo. “Administrar converte-se em sinónimo de executar as leis.” Se os órgãos da Administração violarem a lei ou violarem os direitos dos particulares, estes poderão recorrer a tribunal rara fazer valer esses direitos contra a própria Administração, através de várias garantias jurídicas, a eles concedidas, para protecção conta o arbítrio administrativo.

A actualidade:

A Constituição da República Portuguesa é inequívoca ao consagrar direitos e garantias dos administrados contra o exercício do poder administrativo, pelos órgãos competentes, se esse exercício violar os princípios da legalidade e da separação de poderes, assegurando aos particulares uma protecção plena perante a Administração dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Existem assim diversos mecanismos, entre outros:

- O princípio da tutela jurisdicional efectiva, incluindo a tutela cautelar (art. 2º/1 CPTA e art. 20º CRP), garantindo-se inclusive a condenação da administração á pratica de acto administrativo devido, a condenação à não emissão de actos administrativos, a intimação para adopção ou abstenção de comportamentos administrativos e a declaração da ilegalidade por omissão de regulamentos;

- Consagra-se a existência de direitos e interesses subjectivos dos particulares para protecção contra o exercício arbitrário do poder administrativo (artigos 2º e 3º CPTA);

- Consagra-se também um princípio de in dúbio pro actione, sendo que, em casos de dúvida, se deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas (art. 7ºCPTA);

- A criação de duas formas processuais, a acção administrativa comum e a acção administrativa especial;

- Mantém-se um conceito muito vasto de legitimidade para a impugnação de actos;

- Reconhece-se o papel preponderante do Ministério Publico para a fiscalização da legalidade;

- Consagra-se o princípio da igualdade de armas entre o recorrente e a Administração no sentido da consagração de um verdadeiro “processo de partes” patente em normas como as de pagamentos de custas pela administração e a possibilidade da sua condenação por litigância de má fé;

- Regula-se o processo executivo no sentido de aperfeiçoamento das garantias dos particulares e da legalidade contra a inexecução ilegítima de sentenças administrativas;

Assim o modelo Português, nomeadamente depois da Reforma efectuada, estabeleceu um modelo subjectivista, consagrando o processo administrativo como um processo de partes, bem como alargando os poderes do Juiz perante a Administração (notando-se, contudo, algumas nuances de um objectivismo, nomeadamente quanto à legitimidade activa e quanto à previsão de litígios inter-administrativos).

A tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é prosseguida pelos tribunais administrativos e fiscais, uma das cinco categorias de tribunais previstos na Constituição da República Portuguesa.
O julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas 53 e fiscais é da competência dos tribunais administrativos e fiscais (art.º 212.º, n.º 3, da CRP), órgãos de soberania (art.º 110.º, n.º 1), independentes (art.º 203.º), a quem incumbe a administração da justiça em nome do povo (art.º 202.º, n.º 1), assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202.º, n.º2).

A jurisdição, constitucionalmente, encontra-se repartida entre diversas ordens de Tribunais, repartições essas que, horizontal e verticalmente, assumem o significado político resultante da divisão de poderes. A multiplicidade de tribunais, com competências exclusivas, impede, por um sistema equivalente ao de “checks and balances”, que se configure um hipotético órgão supremo, expoente de um mítico “poder judicial”.

Trabalho elaborado pela aluna
Maria Emanuel Marques Soares
Subturma 9 , nº16757
Publicada por Maria Soares em 17:38 1 comentários

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