domingo, 18 de abril de 2010

Tarefa 2- processo administrativo como processo de actos ou de partes?


Matrimónio entre Administração e Justiça e consequente divórcio

De inicio pode parecer bizarro o título do comentário, contudo com a exposição que irei de seguida fazer tornar-se-á claro. Podemos hoje dizer que o processo administrativo é um processo de partes, contudo não o poderíamos dizer no passado, pois ai era um processo de actos, de tipo objectivo, devido à lógica clássica com origem no direito francês no qual o contencioso administrativo destinava-se à verificação da legalidade de uma actuação administrativa, ou seja, o acto administrativo encontrava-se no centro e o processo girava à sua volta. Deste modo, o particular não era visto como parte à luz do processo administrativo mas sim como “mero objecto do poder soberano”, não estava em juízo para defender os seus próprios direitos mas sim para prosseguir o interesse público. Contudo, não era apenas o particular que não era parte, também a administração não o era! Ambos “colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público”, utilizando as palavras do professor Vasco Pereira da Silva.
Continuando com o entendimento da doutrina clássica, a administração e a justiça estavam “unidas pelo vínculo do matrimónio”, isto porque a administração estava em juízo como “autoridade recorrida”, era utilizada para ajudar a justiça a estabelecer a legalidade e a prosseguir o interesse público, não sendo assim parte no processo administrativo. Desta forma, elucido para uma das desvantagens de um sistema objectivo: os particulares não sendo parte não podiam fazer valer direitos perante a administração, não eram titulares de direitos subjectivos, não viam assim os seus direitos a serem tutelados.
Mas felizmente esta situação não se manteve em Portugal, surgindo então o divórcio entre a administração e a justiça e assim passou-se a um processo de partes com a Constituição de 1976 à luz dos artigos 20º/1, 268º/4 e 5, 209º, 268º/4 e 212º/3. Com a constituição garantiu-se aos particulares o acesso à justiça como partes, e tanto as partes como a administração podem defender os seus direitos em Tribunal estão ambos em pé de igualdade, integrou-se deste modo a o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. No processo subjectivo não é apenas o juiz auxiliado pela administração que deverá estabelecer a legalidade, agora também as partes devem colaborar como Juiz. Na verdade, não é apenas na Constituição que podemos afirmar o Processo Administrativo como um Processo de Partes, também o podemos afirmar com base no Código de Procedimento Administrativo nos artigos 6º em que se consagra o princípio da igualdade efectiva da participação processual das partes. Este princípio tem outra vertente, além da igualdade na participação também se consagra uma igualdade sancionatória, as partes são responsabilizadas de igual forma, ambos podem ser sancionados por litigância de má fé. Também o artigo 8º consagra o princípio de cooperação das partes com a justiça para se obter uma solução justa e também o princípio de boa fé processual, os restantes números do artigo 8º consagram diversas formas de cooperação. Ainda no artigo 9º se encontra subjacente a ideia de processo administrativo de partes pois como refere o professor Vasco Pereira da Silva “os problemas de legitimidade encontram-se indissociavelmente ligados aos da qualidade de parte". Em suma, em defesa dos direitos e garantias dos particulares e na melhor prossecução da justiça viva o divórcio entre Administração e Justiça!
Nicole Pereira subturma 5
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