quarta-feira, 21 de abril de 2010

Legitimidade Processual

Legitimidade activa

É no art.9/1 CPTA que se encontra a definição do que é legitimidade activa em termos processuais no que concerne ao contencioso administrativo. Segundo o preceito em causa tem legitimidade activa o autor que alegue ser parte na relação material controvertida. É uma clara adopção da doutrina subjectivista, onde a base do chamamento é a relação substantiva. Ainda neste ponto convém referir que a nova redacção dada ao artigo com a reforma parece adoptar os conceitos que são utilizados no âmbito do Processo Civil, nomeadamente o que vem definido no artigo 26º nº1,2 e 3 CPC, e tendo em conta a unidade do sistema parece, na falta de melhor, que devemos fazer uma interpretação equivalente para os dois artigos supra mencionados.
No art. 9 CPTA encontramos três modalidades de acção: no art.9/1 existe uma tutela de direitos subjectivos, e portanto temos a chamada acção subjectiva; no art. 9/2 temos por um lado a legitimidade do MP para a defesa da legalidade e do interesse público, a denominada acção pública, que constituí uma característica específica do contencioso administrativo português, e por outro lado temos a previsão genérica da figura da acção popular, figura que faz uma extensão da legitimidade activa, abrangendo MP, autarquias, qualquer cidadão etc...

Legitimidade passiva

Nesta matéria rege o art. 10 CPTA, onde no seu nº1 nos é dito que a parte passiva da relação material controvertida é quem praticou o acto impugnado, o que em regra será uma pessoa colectiva, mas não só, já que os terceiros contra-interessados que venham a ser prejudicados com a procedência do pedido do autor também podem ser réus. Esta regra vale também no que toca á acção administrativa comum. Por outro lado a acção pode ser proposta contra os particulares, no âmbito de uma relação jurídica administrativa onde esses mesmos particulares actuem como entes públicos no desenvolvimento da sua actividade (art. 10/7 CPTA).
Neste âmbito cumpre ter em atenção o disposto no art. 10/2. Este preceito é inovatório, já que tradicionalmente atribuía-se personalidade jurídica ao órgão administrativo que tivesse praticado o acto, o que tinha muitas consequências práticas, nomeadamente: o réu era o órgão e não a pessoa colectiva, o órgão tinhas os poderes processuais do sujeito passivo (art.26 LPTA) e a competência era determinada em razão do autor (art.7 ETAF). É verdade que podemos encontrar ainda uma dualidade nos sistema, nomeadamente no art.11/2 CPTA, embora a nova opção assente no Processo Civil (art. 5, 6 e 7 CPC), a base da mudança está no próprio processo a administrativo e sobretudo nos meios impugnatórios como processos de partes.
Hoje em dia o problema está no facto do artigo supra mencionado considerar sujeito a pessoa colectiva, o que se aproxima bastante do Direito Processual Civil, mas esta solução causa problemas no âmbito do Direito Administrativo. No caso da pessoa colectiva quem é chamado a título principal é o órgão, e só subsidiariamente a pessoa colectiva. Neste ponto, e fazendo uso do direito comparado, podemos seguir duas posições doutrinárias: os italianos aboliram a figura da pessoa colectiva do direito público, ou então seguimos a posição alemã ,e consideramos que os sujeitos tanto podem ser o órgão como a pessoa colectiva. Parece que é esta a posição adoptada pelo CPTA. Segundo a posição do professor Vasco Pereira da Silva, a ordem do chamamento é a seguinte: nas questões patrimoniais é chamada a pessoa colectiva por ter meios económicos superiores; quando estão em causa problemas respeitantes à actuação administrativa da pessoa colectiva é chamado o órgão em causa.
No campo da legitimidade surgem multilateralidade de relações controvertidas, gerando a necessidade de um litisconsórcio necessário, o que permite uma maior concentração, embora exista sempre a garantia de uma uma tutela individual (art. 48 e 57 CPTA).
Concluíndo, podemos dizer que hoje em dia há uma maior margem de defesa concedida pela lei ao cidadão na defesa contra a má actuação da administração, nomedamente no que respeita à extensão que é feita no âmbito da legitimidade activa.

Gonçalo Frutuoso subturma12

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