sábado, 24 de abril de 2010

Apreciação geral do propósito deste ETAF

O " novo " ETAF veio redifinir as competências dos Tribunais Administrativos principalmente pela desconcentração das competências de 1ª instância do STA para os Tribunais de Círculo.
Está patente a ideia de refdfinição deste ETAF através da constitucionalização da jurisdição administrativa , a ideia de um complexo de Tribunais com âmbito genérico de competências no dominio dos litigios materialmente administrativos.

É a ideia da valoração da Justiça Administrativa já em paridade com a jurisdição dos Tribunais judiciais como podemos retirar dos artº 210, 212, 217/1 e 2 CRP. Desta constitucionalização resultaram determinadas consequências nomeadamente uma redifinição dos critérios de delimitação do âmbito de jurisdição administrativa, competência atribuida pela positiva e já não residual pois é bastante a questão ser materialmente administrativa. Outra relevante consequência é para o Professor Diogo Freitas do Amaral a exigência ao Estado que crie as condições necessárias para ir alargando o âmbito da jurisdição administrativa com o aumento do número de tribunais e que estes sejam dotados dos meios processuais indispensáveis para que estejam reunidas as condições necessárias para esta apreciação. Assim este ETAF pode atingir o seu propósito de garantir uma crescente aproximação da justiça administrativa ao cidadão, a meu ver indispensável.

O artº 4 veio em muito alargar o âmbito da jurisdição administrativa com um aumento das competências a novos níveis, nomeadamente no da Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por orgãos não administrativos do Estado ou das Regiões Autónomas. Também ao nível dos processos intentados contra entidades públicas que se dirijam a promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública ou o ambiente. Atribuida também competência para os processos de execução das sentenças proferidas pelos próprios tribunais administrativos terminando com um certo impasse que anteriormente se vivia na apreciação destas questões.

Estas são apenas algumas das novas competências que resultam deste ETAF.
Importante também neste ETAF é a afirmação de que à partida os Tribunais Administrativos são competentes para se pronunciarem sobre todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público tanto no exercício da função administrativa mas também igualmente nos danos que resultem do exercício das funções legislativa e judicial. Assim esta apreciação é independente de sabermos se trata de um acto de gestão pública ou privada. Já se falarmos em responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, a jurisdição administrativa só é competente se aos sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

O Professor Diogo Freitas do Amaral refere que este novo ETAF vem também tentar suprir a situação de " pirâmide invertida " que existia, com mais juízes nos tribunais superiores que na base. Dado o " boom " da procura da justiça administrativa este ponto ficou mais que evidente.
Assim hoje temos a maior parte dos processos de jurisdição administrativa intentados junto dos tribunais de círculo que assim conhecem em primeira instância todos os processos de jurisdição administrativa, excepto aqueles que estão pela sua natureza estão em primeiro grau de jurisdição reservados aos tribunais superiores tal como quanto aos pedidos neles cumulados.

Estas reformas foram essenciais na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos pois incidem sobr o principal instrumento de garantia destes direitos perante a Administração Pública tal como resulta da Exposição de Motivos do ETAF e do CPTA.

Guilherme von Cupper 4º Ano Subturma 5 nº 16624

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