O Contencioso Administrativo Espanhol surge em 1845 por forte influência das revoluções liberais francesas. Surge assim um sistema de justiça reservada, em que cabia aos órgãos do contencioso, nomeadamente os Conselhos Provinciais e o Conselho de Estado, a emissão de pareceres, sujeitos a homologação do executivo.
Mais tarde, no ano de 1888 com a aprovação da “Ley Santamaría de Paredes”, os “pareceres” desses órgãos passam a “decisões”, sendo instaurado o sistema de justiça delegada. Esta lei estabelece um sistema misto entre o modelo inglês e o modelo francês.
Todavia, foi a Lei de 27 de Dezembro de 1956 que trouxe ao Direito Contencioso Administrativo Espanhol as características que este tem hoje. Os tribunais administrativos são considerados tribunais especializados dentro do poder judicial.
Com o surgimento da Constituição de 1978 são garantidos plenamente os postulados de Estado de Direito, e entre eles o direito a todas as pessoas de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, há assim uma submissão da Administração Pública à Lei e ao Direito através do controlo jurisdicional. Passamos a ter um sistema de jurisdição única, mas agora consagrado a nível constitucional, como lei fundamental.
A Lei 29/1998 de 13 de Julho, “Ley de la Jurisdicción Contencioso- Administrativa de 1998”, surge para concretizar as disposições da nova Constituição, e para fazer face às exigências da União Europeia, dando maior abertura à apreciação de qualquer possível comportamento ilícito da Administração Pública. Neste contexto são criados quatro novos meios processuais, ficando o contencioso espanhol com os recursos contra os tradicionais actos administrativos expressos ou tácitos; os recursos de impugnação directa ou indirecta de disposições de carácter geral; os recursos contra a inactividade da administração e por último os recursos contra as actuações materiais constitutivas de vias de facto.
Para finalizar enunciaremos os órgãos contencioso-administrativos, são eles:
- Tribunais de Contencioso-Administrativo: com competências sobre uma Provincia, em matéria de recursos contra os actos da administração das Comunidades Autónomas em relação ao serviço público prestado, em matéria de sanções administrativas e responsabilidade da Administração, esta competência é toda ela limitada por lei. A sua competência estende-se também à actividade da administração periférica do Estado e das Comunidades Autónomas, bem como as actividades de certas organizações e entidades que não actuam no território nacional.
- Tribunais centrais de Contencioso-Administrativo: com competências sobre todo o território do Estado.
- “Salas” de Contencioso-Administrativo no Supremo Tribunal de Justiça, tendo competências sobre o território de uma Comunidade Autonoma. Podem-se formar diversas salas num só Supremo Tribunal de Justiça, que abarquem uma ou várias províncias específicas da comunidade Autónoma.
- “Sala” do Contencioso-Administrativo da Audiencia Nacional, que tem competências sobre todo o território do Estado.
- “Sala” do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo com competências sobre todo o território do Estado.
Concluimos que a Lei 29/1998 tornou o sistema espanhol num sistema mais protector e efectivo dos direitos dos particulares.
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