sexta-feira, 16 de abril de 2010

Tarefa 1: Sistema Francês e Sistema Inglês

Ao longo do tempo várias foram as mudanças sofridas pela Administração Pública na sua estrutura organizatória e funcional o que contribuiu para a difícil infância do contencioso administrativo.
Assim, nos primórdios do contencioso Administrativo, este criado no seio da Revolução francesa, há uma mistura confusa entre a função de julgar e a função de administrar. A lei proclamava a não interferência na Administração por parte dos tribunais judiciais com a justificação do princípio da separação de poderes, realizando uma interpretação restritiva do mesmo.
Na égide desta interpretação rígida, restritiva e acima de tudo errada do princípio da separação de poderes torna imperceptível a diferença entre a função administrativa e a função jurisdicional. Ora tal demonstra que este princípio da separação de poderes tão proclamado pelos Revolucionários franceses nunca existiu na sua verdadeira essência, e com a ratio que devia existir. Criou-se sim uma confusão de poderes e não uma separação.
Para uma melhor compreensão do Contencioso Administrativo há que recuar ao período do Antigo Regime que antecedeu a Revolução Francesa e há que mencionar quatro fases a este propósito: concepção do Estado e de separação de poderes, reacção contra a actuação dos tribunais, influência do Conselho do Rei e a continuidade das instituições antes e depois da revolução.
É o conceito de Estado que com o denominador comum do liberalismo político vai originar os dois tipos de sistemas administrativos: tipo britânico e tipo francês.
O conceito de estado veio resolver o problema político da dispersão do poder criando uma entidade que concentrava todo o poderes presentes na sociedade. Numa primeira abordagem o conceito de estado identifica-se com uma concentração e unificação que vem teorizar o Estado ditatorial, enquanto que numa segunda abordagem o estado já está efectivamente formado para estabelecer uma organização política que garante a liberdade e garantias dos cidadãos mediante a separação de poderes.
A noção de estado veio cimentar a “ visão francesa” de Administração.
A Revolução francesa teve um impacto destruidor, pondo fim a qualquer indício do antigo regime, e criou novas estruturas administrativas que estabeleceram a separação das funções judiciárias das administrativas e a proibição de os juízes poderem intervir de alguma forma com a Administração.
Esta ideia de separação de poderes tem influência de Montesquieu que distingue três poderes base em cada estado: poder judicial, poder legislativo e poder executivo, contudo, Montesquieu ao considerar que o poder judicial é aquele que “pune os crimes ou julga os diferendos dos particulares considera que a resolução de litígios administrativos não cai no poder judicial.
No término do Antigo Regime os revolucionários franceses criaram um contencioso especial para a Administração como forma de reacção contra a actuação dos tribunais.
Desta forma, o contencioso administrativo enferma de um “pecado original”, de ligação da Administração à justiça, de uma separação de poderes que na realidade não existia na sua plenitude.
A fase caracterizada pelo modelo administrador-juíz vai-se prolongar no tempo, sendo o seu período mais importante o da alteração da “justiça reservada” para a “justiça delegada”.
No período da “justiça reservada” foi criado o conselho de Estado que se tratava de um órgão consultivo da Administração, porém as funções do mesmo iam além da função consultiva pois estava incumbido também da resolução de litígios administrativos, emitindo pareceres que tinham de ser homologados pelo Chefe de Estado.
Enquanto que no período da “justiça delegada” através da delegação de poderes do executivo as decisões do Conselho de Estado tornam-se definitivas, não sujeitas a homologação, e não meros pareceres de grande qualidade jurídica, que eram por norma sempre seguidos.
Contudo esta passagem da “justiça reservada” para a “justiça delegada” não apagou o modelo administrador juiz, este continuou a existir.
Deste modo podemos então caracterizar o sistema administrativo de tipo francês ou de administração executiva como o sistema do princípio da separação de poderes proclamado em 1789 com a Revolução Francesa. Dá-se uma separação entre a Administração e Justiça.
Com a revolução francesa chega ao poder uma nova classe social que trata de implementar novas reformas politicas, económicas e sociais o que cria a necessidade de se proceder a construção de um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz. Dá-se assim uma concentração do poder levada a cabo por Napoleão no ano VIII que organizou os funcionários da administration centrale segundo o princípio da hierarquia, o território francês é dividido em 80 départements chefiados por prefeitos de livre nomeação governamental que formam a administratio locale de l´Étale. As autarquias locais, embora tendo personalidade jurídica própria, não passam de instrumentos administrativos do poder central. Ou seja, temos um sistema administrativo centralizado.
Quanto à questão da sujeição da administração aos tribunais administrativos urge mencionar que após a Revolução Francesa o poder político tentou impedir qualquer intromissão do poder judicial no poder executivo e para isso foram criadas leis que proibiam que os juízes conhecessem de litígios contra a administração e posteriormente foram criados os tribunais administrativos, que eram no fundo órgãos da administração. Existindo desta forma uma dualidade de jurisdições.
A Administração Pública pretendia ter uma capacidade intervenção que levou o Conseil d´Ètat a considerar os órgãos administrativos acima dos particulares pelas funções de interesse público que detinham. Assim a Administração deveria ter autoridade suficiente para impor as suas decisões aos particulares.
O sistema administrativo francês, que assenta num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas, através dos tribunais administrativos, contra abusos e ilegalidades por parte da Administração Pública.
Este sistema de administração executiva vigora na maioria dos países continentais da Europa ocidental em muitos outros que terão sido antigas colónias deste países.
Quanto ao sistema Inglês ou de administração judiciária as coisas passaram-se de modo diferente.
Em Inglaterra o princípio da separação de poderes considerava os poderes judicial e administração como poderes autónomos e independentes que se limitam um ao outro mas não se integrava numa entidade superior o que resulta na submissão da Administração aos tribunais e às regras dos tribunais comuns.
Os direitos, liberdades e garantias, em Inglaterra, começaram por ser consagrados em documentos como a Magna Charta e o Bill of rights. Ora estes documentos determinam que o direito comum seria aplicável a todos os ingleses, seja súbdito, Rei, servidor da Coroa ou particular.
Este sistema de Administração distingue entre a administração central e administração local, detendo esta última uma ampla autonomia face à primeira. As autarquias locais não eram consideradas instrumentos da administração central, eram sim entidades independentes. Há uma notória descentralização da administração.
A Administração encontra-se submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, ou seja, os litígios que surjam entre entidades administrativas e particulares são da competência dos tribunais comuns e não de tribunais administrativos especiais.
Ora se a administração está sujeita ao direito comum, portanto ao mesmo direito que rege os particulares, esta não detém qualquer autoridade pública para impor as suas decisões. Pelo que se a Administração tomar uma decisão desfavorável a um particular e este não acatar tal decisão, esta não poderá coagi-lo a respeitar a decisão proferida, terá de recorrer a um tribunal para que este se pronuncie e dê imperatividade, ou não, à sua decisão. Neste sistema as decisões da Administração não têm força executória própria.
Este sistema de administração judiciária, originado em Inglaterra vigora na generalidade dos países anglo-saxónicos e Estados Unidos da América, países da América Latina, em especial o Brasil.

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