domingo, 18 de abril de 2010

Tarefa 2 - Legitimidade Processual

Nos primórdios da Administração, e num modelo tradicional francês, não eram concedidos ao particular quaisquer direitos subjectivos, numa perspectiva de defesa directa face à Administração. O particular não era visto como parte no processo, não existindo nenhuma relação jurídica material. Este era “utilizado” no processo como um mero objecto para se proteger o interesse público.

Nos nossos dias já não se afigura assim. Hoje o Contencioso tem como fins garantir a defesa dos particulares contra a ilegítima actuação da Administração e a prossecução do interesse público, (art. 266º da CRP) nas relações jurídico – administrativas.
De entre os vários pressupostos processuais ou condições de procedibilidade, destaca-se a legitimidade processual (que é um pressuposto quanto aos sujeitos) que se caracteriza pelo facto de a lei seleccionar os sujeitos de direito admitidos a intervir em cada processo levado a tribunal. Esta encontra-se prevista nos artigos 9º e 10º do CPTA, dizendo respeito à legitimidade activa e legitimidade passiva respectivamente.

Na legitimidade activa, o autor é parte legítima quando é titular de um direito que lhe assiste ou interesse legalmente protegido; quando seja parte na chamada relação controvertida (art.9º/1 CPTA). Também o será, mas já não com um interesse directo e pessoal na causa, nos termos do art. 9º/2 do CPTA, em que há uma extensão (objectiva) da legitimidade activa. É a chamada acção popular social, em que a lei legitima como partes, qualquer cidadão, autarquias locais, associações ou fundações e o Ministério Público. Estes poderão propor ou intervir no processo, quando estejam em causa a protecção de valores e bens constitucionalmente protegidos, numa acção de defesa do interesse público (contrapondo-se a ideia do 9º/1 CPTA, em que o particular garante a defesa do seu próprio interesse, enquanto parte no processo).
Em relação à legitimidade passiva, a parte será aquela contra quem se irá propor a acção (art. 10º/1 do CPTA), ou seja, contra a outra parte na relação material controvertida, ou contra quem tiver interesses contrapostos aos do autor.

Em suma, o contencioso de hoje tem uma margem maior para o particular se defender das más actuações da Administração, assim como um alargamento da legitimidade activa (art.9º2 CPTA), enquanto pressuposto processual.

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