terça-feira, 20 de abril de 2010

A Legitimidade Activa do artigo 55º/1 a)

De acordo com o Prof. Vieira de Andrade a "acção particular" prevista no artigo 55º n.º 1 alínea a) pode ser intentada por quem alegue ser titular de um potencial benefício, i.e., a quem retirar imediatamente da anulação ou declaração de nulidade um qualquer benefício específico para a sua esfera jurídica.

Em virtude da última reforma do Contencioso Administrativo e em confronto com a lógica tradicional (tripartida: interesse pessoal, directo e legitimo) deixou de se exigir que o interesse seja "legítimo". Tal mudança teve como intuito acentuar a ideia de que basta um interesse de facto para que o particular possa intentar a acção pretendida e não se exigindo sequer a titularidade por aquele de um interesse legalmente protegido. De acordo com este Professor dispensa-se portanto a titularidade de um interesse legalmente protegido.

É portanto assim titular de um "interesse directo" quem retirar de forma imediata um determinado benefício da acção. E será titular de um “interesse pessoal” quem retire esse benefício para a sua esfera jurídica mesmo que não invoque a titularidade de uma posição jurídica subjectiva lesada. Assim não existiria um carácter directo do benefício quando este se mostre meramente eventual. Por outro lado quanto ao interesse pessoal, o professor admite que, por exemplo, os associados de uma pessoa colectiva poderão a título individual recorrer de actos que produzam efeitos na esfera jurídica dessa mesma associação.

No mesmo sentido, o Prof. Aroso de Almeida afirma que “a legitimidade individual para impugnar actos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas […] basta a circunstância de o acto estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto […] traz, pessoalmente a ele, uma vantagem directa (ou imediata) ”. Mais, “ como é da tradição do nosso contencioso administrativo, a anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos pode ser, […] pedida a um tribunal administrativo […], no sentido que reivindica para si próprio uma vantagem jurídica ou económica que há-de resultar dessa anulação ou declaração de nulidade”.

No entanto, na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva no artigo 55º nº1 al. a) está em causa o exercício do direito de acção usado por privados que defendem os seus interesses próprios, mediante a alegação daquilo a que o professor chama de " titularidade de posições subjectivas de vantagem" em face da Administração Pública.

O Professor refere-se ao “interesse pessoal e directo” como sendo um direito subjectivo em sentido amplo, rejeitando por isso a distinção tradicional tripartida que diferencia e separa direitos subjectivos em sentido restrito, interesses legítimos e interesses difusos ou os então denominados direitos de 1ª, 2ª e 3ª categoria.

Assim, quando a norma especial do artigo 55º refere “interesses directos e pessoais” tal significa que gozam da acção para defesa de interesses próprios todos os indivíduos que demonstrem ser titulares de uma posição jurídica de vantagem ou sejam parte na relação material controvertida. Isto porque, como escreve o Prof. Vasco Pereira da Silva, “o carácter pessoal e legítimo do interesse é uma mera decorrência lógica do direito subjectivo que o particular faz valer no processo. O interesso é pessoal, porque o particular alega ser titular de um direito, que se encontra na sua esfera jurídica e que foi lesado por uma conduta ilegal da Administração; e é legítimo, porque esse direito lhe foi conferido pelo ordenamento, através de uma norma atributiva de um direito ou através da imposição, em seu benefício, de um dever à Administração”.

Estas duas doutrinas conduzem a resultados distintos. Por um lado a posição dos Profs. Vieira de Andrade e Aroso de Almeida traduz uma concepção mais ampla conduzindo a um conceito mais alargado de legitimidade activa processual, aferida pelo “interesse directo e pessoal” dos particulares, podendo ser um direito subjectivo, um interesse legalmente protegido ou um potencial benefício na procedência da acção. Possibilitaria em princípio uma maior protecção dos particulares contra a actividade administrativa. Contudo, daí adviria uma desvantagem que poderia por em causa o próprio intuito da “acção particular”. Por outro lado, a teoria do Prof. Vasco Pereira da Silva leva a uma mais restrita legitimidade processual, pois apenas a têm aqueles que sejam titulares de posições subjectivas de vantagem em face da Administração ou sejam partes da relação material controvertida.

Será sempre difícil determinar um critério legal suficientemente preciso para que o juiz possa decidir sem sombra de dúvida. Assim sendo, acabará sempre por ter o juiz de analisar casuísticamente cada caso controvertido de forma a determinar se está ou não em causa um interesse directo e pessoal.

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