quarta-feira, 21 de abril de 2010

Tema: Ministério Público faca de dois gumes!!

No estudo/avaliação que fiz acerca da legitimidade processual, no âmbito desta nossa cadeira, deparei-me com uma situação que no mínimo, diria eu, dá que pensar. Consiste ela na legitimidade que é conferida pela lei administrativa portuguesa (mais concretamente o c.p.t.a.) ao ministério público, no desenvolvimento que foi dado ao artº219/1 C.R.P.

Vejamos então: O M.P. a titulo de legitimidade activa encontra logo no artº9/2 C.P.T.A. competência para a acção popular, mas não só, indo a zonas mais especificas (acção administrativa especial) vemos que no art.º 55/1-b) o M.P. tem legitimidade (ilimitada parece-me) para impugnar actos administrativos e já agora normas também ver artº73/3,pode ainda, pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas v.artª77 e quanto às restantes situações de legitimidade activa irei referir somente os artigos a ela referentes, pois este não é para mim o cerne da questão(da minha),para o efeito ver: artigos, 68º/1-C); 112º/1; 124º/1; 130º; 40º/1-b) e nº2-c); 104º/2; 141º; 155º/1; 152º; 135º; 62º.Parece-me assim ser razoável dizer que tais poderes/legitimidade poderão deixar os cidadãos mais descansados e seguros caso se verifiquem situações em que a nossa administração não proceda da forma mais correcta!

O problema a meu ver começa aqui: segundo o artº11/2 do C.P.T.A. incumbe ao M.P. representar o Estado “nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade”, agora pasme-se, também deve intervir nestes casos como defensor da legalidade (segundo o PROF. Vieira de Andrade), ora o nosso estado neste particular corre o risco de ver a condenação na acção, se dever, a 1 ilegalidade que seja alegada pelo M.P., isto ao mesmo tempo que está a defender o Estado (parece de certa forma existir aqui um conflito de interesses )!!

Note-se ainda que, com esta legislação, pode-se estar perante 1 novo conceito/definição de espírito de equipa, pois, o mesmo órgão (M.P) numa acção relativa, por exemplo, a relações contratuais previsto no artº11/2, poderá por em confronto 2 membros do M.P., visto que, também tem legitimidade para intervir activamente V.Artº40/1-b).

Face ao exposto, parece-me que apesar de a C.R.P. no artº219/1 dizer expressamente que ao M.P. compete representar o estado, esta solução não se coaduna depois com a legitimidade activa que é conferida a este órgão no âmbito do C.P.T.A.

Não posso por isso, deixar de estar de acordo com a posição do Prof. Vieira de Andrade, quando diz que esta função de representar o estado poderia ser levada a cabo por advogados contratados para o efeito (o valor da causa poderia ser relevante para escolher um mais conceituado ou não, por exemplo) ou pelos funcionários dos serviços jurídicos Ministeriais que se considerassem competentes para o exercício desta função.

Nem que seja pelo espírito de equipa.

Fiquem bem, João Taipas.

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