domingo, 18 de abril de 2010

Primeira tarefa: modelos objectivista e subjectivista

(esta tarefa já tinha sido executada anteriormente, mas para facilitar a sua leitura volto a publicá-la)


Através desta breve exposição farei uma distinção entre os modelos objectivista e subjectivista referindo os seus pontos mais importantes
Primeiramente, o modelo objectivista do contencioso administrativo teve o seu maior impacto em França a partir da Revolução de 1789. Este modelo assentava num predomínio do contencioso administrativo comum em que se permitia o recurso de anulação das decisões administrativas, este recurso permitia fiscalizar a legalidade administrativa. Tinha também como característica a separação de poderes que surgiu devido à proibição dos tribunais judiciais interferirem na administração, mas esta separação de poderes foi “errada”ou “distorcida” como refere o professor Vasco Pereira da Silva, pois esta separação de poderes demasiado rígida não permite diferenciar as funções de administrar e julgar, criou-se uma confusão entre poder administrativo e judicial, levando a que quem administrava não era o administrador mas sim o juiz e quem julgava era o administrador. Contudo, o modelo objectivista pode considerar-se mais eficaz na defesa da legalidade.
Seguidamente, surge um modelo subjectivista por influência das concepções anglo-saxónicas em que se foca numa protecção dos particulares através de uma limitação de discricionariedade na actuação da actividade administrativa. Deste modo, proporcionam-se mais meios de defesa aos particulares garantindo uma protecção judicial efectiva, como por exemplo meios de acção de jurisdição plena assim como o alargamento do campo da legitimidade. É assim possível delimitarmos dois pólos distintos, os particulares e a administração.
Actualmente existem modelos mistos, com características objectivas e subjectivas sendo que também existem alguns com características maioritariamente subjectivas, mas não existem países cm modelos objectivistas puros. Com efeito, esta situação é mais proveitosa pois podemos usufruir da maior protecção dos direitos dos particulares garantindo-lhes mais meios de defesa e também através do modelo objectivista obter uma maior defesa da legalidade limitando-se a esfera administrativa.


Nicole Pereira subturma A5 nº16799

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