segunda-feira, 12 de abril de 2010

Processo Administrativo a um acto ou processo das partes

Com a concepção clássica, proveniente de tipo francês, o contencioso administrativo era de tipo objectivo, isto é, o processo andava à volta do acto. Chega-se a esta conclusão pelo facto de nem os particulares, nem Administração serem considerados partes, ou melhor, não eram sujeitos processuais.
O particular era um mero "objecto do poder soberano", como se refere Erichsen-Martens, logo não é parte processual porque não faz valer os seus direitos perante a Administração e não lhe é reconhecido o seu direito subjectivo. Desta forma, este assunto passa a ser um dos problemas do "trauma da infância difícil".
Dois momentos históricos, como a Constituição de 1976 e a Reforma de 1985/1985, tentaram implementar a ideia de que o individuo deveria ser tratado como sujeito nas relações da Administração. Contudo, a investida não foi suficiente para conseguir contornar o problema de escassa intervenção dos diferentes sujeitos no processo.
Por sua vez, a Administração servia para socorrer o Tribunal na instituição da legalidade e do interesse público. A Administração e o Tribunal funcionavam com base no mesmo interesse, logo, ambas eram consideradas uma só parte e, em consequência, a Administração não era considerada parte no contencioso administrativo.
O Professor Vasco Pereira da Silva considera esta relação entre a Administração e a Justiça de "promiscua", que a Constituição de 1976 tentou combater. Contudo, foi uma tentativa falhada e esta "promiscuidade" arrastou-se...e nem o baptismo da Justiça Administrativa conseguiu superar.
Hoje, o nosso código recusa totalmente o modelo objectivista do "processo ao acto", dando a devida importância tanto aos particulares e à Administração como partes do processo, como à igualdade efectiva da sua participação processual. Também se considera a legitimidade um dos factores que faz perceber o porquê do processo administrativo ser das partes, art. 9º Código Processo Administrativo (CPA). Primeiro de tudo, é um pressuposto processual relativo ao sujeito que constitui o critério de acesso ao juiz. Esta legitimidade é determinada em razão do interesse dos particulares no afastamento do acto administrativo da ordem jurídica. Por fim, este interesse surge como "sucedâneo de uma posição jurídica substantiva do particular que pretende negar", como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.
Agora, o Código de Processo Administrativo estabelece que a legitimidade decorre da alegação da posição da parte na relação material controvertida, art. 9º e seguintes do CPA. Desta forma, atribui-se a legitimidade em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres da relação jurídica substantiva. Logo, hoje o nosso código tem como fundamento destacar as partes processuais pois o processo administrativo é das partes.

Cátia Dias 15895
Subturma 9

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