quinta-feira, 22 de abril de 2010

O âmbito da jurisdição administrativa

Âmbito da jurisdição Administrativa


Para a análise desta questão devemos partir da leitura do art 212º\3 da C.R.P.
De acordo com este preceito “compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. O âmbito da jurisdição é definida por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, vamos ver , para este efeito, o que se deve entender por relação jurídica administrativa.
• Este conceito não é limitado ás categorias da actividade da administração(p.e o acto administrativo),é mais vasto.

• O próprio sentido literal da expressão, ou seja, são relações jurídicas administrativas as relações de Direito Administrativo (e de direito Fiscal) que se regem por normas de Direito Administrativo (e Fiscal). -Em abono desta tese constata-se que o contencioso administrativo não adopta um critério estatutário pois as entidades públicas respondem perante os tribunais judiciais sempre que o litígio não envolva a aplicação de normas de Direito administrativo (ou Fiscal),por outro lado os litígios que envolvam um privado(p.ex um concessionário podem ser submetidos á jurisdição administrativa -art 51º\2 CPTA.) ou os particulares que não cumpram um vínculo jurídico-administrativo, regulado por normas de Direito Administrativo,(art37º\3 CPTA) podem ser submetidos á jurisdição administrativa.

• Neste ponto interessam as relações administrativas interpessoais, ou seja, os tribunais administrativos conheçem de litígios entre partes ligadas por uma relação jurídica externa, estabelecida nomeadamente entre a Administração e os particulares ou entre diferentes pessoas colectivas públicas.

Os tribunais julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos(art 3º ETAF) e não sobre questões suscitadas no seio da própria pessoa colectiva ,em homenagem ao princípio da separação de poderes.
De qualquer modo o art 4º do ETAF esclarece muitas das dúvidas que possam surgir pois apresenta um vasto catálogo de situações que se integram na competência dos Tribunais administrativos, sem com isto esquecer a parte final do preceito que refere que “compete(…)nomeadamente” o que aponta para a não- taxatividade das várias matérias aí enumeradas. De facto, como sustenta o Prof. Viera de Andrade, as enumerações são exemplificativas pois é “impossível a identificação de todos os litígios ou até a sua classificação exaustiva” e acrescenta que tanto a enumeração positiva como a enumeração negativa são concretizadoras da cláusula geral constante da Constituição.

Tem havido discussão quanto ao alcance da reserva Constitucional da jurisdição administrativa, no fundo saber se se trata de uma reserva absoluta ou relativa de jurisdição.
A entender-se que existe uma reserva absoluta devemos ler o preceito num duplo sentido:
• só os tribunais administrativos podem julgar estas questões
• só podem julgar questões de Direito Administrativo.
Quanto a esta interpretação é favorável a jurisprudência do Tribunal Constitucional que , a prepósito dos tribunais militares, aponta no sentido de ser vedada aos tribunais não judiciais a possibilidade de pronunciarem sobre matérias que não lhes fossem constitucionalmente atribuídas.
Num outro momento admite-se uma certa flexibilização no sentido em que podem haver normas ordinárias que lhes atribuam competência para a resolução de litígios referentes á actividade da Administração mesmo que a relação contenha aspecto parcelares de Diretio privado ,sem com isso por em causa a conformidade dessas normas com a CRP. De facto, este entendimento é justificado pela crescente utilização de mecanismos de Direito privado pela Administração. O tribunal dos conflitos é também favorável á tese da reserva relativa , no seu Acórdão 630/1994.
Quanto ao outro ponto da questão importa saber se podem ser submetidos aos tribunais judiciais litígios que versem sobre matérias materialmente administrativas, ou seja, se pode existir uma norma ordinária que artribua a estes tribunais o poder de dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
O entendimento preponderante faz-se no sentido em que não há uma reserva absoluta de jurisdição, o legislador tem alguma margem de conformação desde que respeite o núcleo essencial que caracteriza o âmbito material de cada uma das jurisdições o que possibilita, portanto , alguns desvios pontuais.
Existem circunstâncias que o justifiquem:
• Pode suceder que não haja tribunais ou juízes suficientes para dar resposta a certo domínio
Quanto a este ponto cabe aos tribunais judiciais julgar a responsabilidade contra-ordenacional.

A reforma de 89 pretendeu estabelecer a jurisdição administrativa como uma jurisdição própria, isto é, não especial face aos tribunais judiciais e o art 212º/3 tem apenas o objectivo de lhe atribuir uma matéria e não de lhe reserva-la, serve contudo como uma advertência para o legislador pois deve respeitar o “núcleo essencial”
Podemos com isto dizer que, sendo os tribunais judiciais os tribunais comuns em matéria cível e criminal (211º/1), os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, desde que não haja, portanto , expressa lei ordinária em sentido diverso

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