domingo, 18 de abril de 2010

Tarefa 2- O Processo Administrativo como processo de partes e respectiva legitimidade

O Contencioso Administrativo estabelece, hoje em dia, a legitimidade em função da relação material controvertida que, como sabemos, nem sempre foi assim. Em tempos este foi um sistema de tipo objectivo, centrado no acto e em torno da legalidade de uma acção administrativa.
O Tribunal e a Administração totalizavam o mesmo fim, fazendo parte do poder do Estado. Desta forma, e uma vez que prosseguiam os mesmos interesses, subsistia uma confusão de poderes: administrar e julgar eram análogos.
Esta “agregação” de poderes foi de certa maneira “resolvida” em 1976 com a Constitução, procedendo-se à integração do Contencioso Administrativo no poder Judicial e por seu turno no CPTA.
Daqui tiramos já uma primeira conclusão, o Contencioso Administrativo é assim um processo de partes e não de actos, como classicamente denominado, afastando-se então o modelo objectivista e passando a um enquadramento mais subjectivo e voltado para as partes, deixando de se instrumentalizar o sujeito em face do poder soberano.
É importante salientar que com isto o particular passou a ganhar não só maior consideração, mas também o direito a uma justa participação no processo – afirmando-se assim o Princípio da Igualdade – art.6º CPTA (à semelhança do 3º - A do CPP) e consequentemente o seu art.8º. É em face da prossecução de determinados direitos e obrigações de que os sujeitos são titulares que se pode aferir a legitimidade processual, estando assim em causa direitos subjectivos dos mesmos. Desta forma a administração pública deixou de julgar os processos em que a própria era parte, passando a existir uma maior equidade, clareza e justiça nas decisões tomadas.
No CPTA encontramos assim o particular e a Administração como partes do Processo, art.9º e 10º, não estando só em causa o interesse público e a própria legalidade dos actos mas também os direitos subjectivos do particular que os veja lesados ou frustrados. Neste sentido é de referir os preceitos constitucionalmente consagrados conforme sejam os artigos 209º e 268º nr.4 como forma de salvaguarda destes mesmos direitos.Hoje, tudo quanto sejam posições substantivas de vantagem dos particulares perante a Administração devem considerar-se como direitos subjectivos. Não se justifica já a anterior distinção entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos.
Assim, e em jeito de conclusão, podemos considerar que este “abandono” primordial do modelo objectivista trouxe não só inovações como também superioridades no que toca à igualdade e legalidade das decisões como também certas “regalias” para os administrados, como seja o direito a recorrer de decisões judiciais (entre outras).

Joana Cabral- 15201

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